DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 2370):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2395-2398).<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 85, caput, 489, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC.<br>Afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar a questão apresentada nos aclaratórios no tocante ao fundamento para a incidência de honorários no caso em exame. Assinala que pleiteou manifestação expressa do órgão julgador acerca do princípio da causalidade, "em especial o enfrentamento quanto à circunstância de que a parte ré apresentou contestação na demanda e optou por instaurar via litigiosa judicial" (fl. 2402).<br>Acrescenta que "o acórdão proferido pela Corte Regional em sede de embargos declaratórios, com a devida vênia, simplesmente não se manifestou sobre tal ponto - apresentação de contestação pela demandada -, tendo reiterado a decisão anterior." (fl. 2404).<br>Quanto ao mérito, reitera o argumento ao qual se refere como omisso, aduzindo que com a apresentação da contestação está a se abrir a via litigiosa judicial, a qual não pode ser exercida sem que haja risco sucumbencial.<br>Defende que a interpretação dada pela Corte a quo "não nos parece se coadunar com a principiologia do CPC no capítulo atinente aos ônus sucumbenciais, além de estimular a litigiosidade. Desse modo, ainda que se compreenda a situação da parte ré e o panorama jurídico/jurisprudencial existente à época do trânsito em julgado do feito originário, não se pode ignorar que neste processo foi apresentada contestação e, consequentemente, manifestada opção expressa pela via do litígio judicial, estando a demanda, pois, sujeita à natural incidência das regras sucumbenciais, em especial o art. 85 do CPC/2015." (fls. 2405-2406).<br>Argumenta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é favorável à sua tese.<br>Requer, preliminarmente, o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e apreciados os argumentos apresentados em embargos de declaração perante a Corte precedente. No mérito, pede o restabelecimento da vigência do art. 85, caput, do CPC, assentando o cabimento da verba honorária em favor da União.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2411-2419.<br>O recurso foi admitido à fl. 2420.<br>Às fls. 2427-2428, a ora recorrente reitera suas alegações quanto ao provimento do recurso especial, mas, incidentalmente, requer o sobrestamento do recurso especial interposto, tendo em vista recente decisão monocrática proferida em feitos semelhantes encaminhando os autos como candidatos à afetação à sistemática dos repetitivos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto ao pedido de sobrestamento, verifica-se que os recursos especiais citados como representativos da mesma controvérsia aqui traçada foram apenas selecionados pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas e sequer estão qualificados como candidatos à afetação à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.<br>II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.<br>IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).<br>V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas.<br>Não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada e a alegada repercussão da contestação dentro da ação rescisória combatida com amparo nas razões que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, não está o julgador obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram. É suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÕMICO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Resta, por fim, examinar a apontada violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos (fl. 2368):<br>4. Ônus sucumbenciais<br>4.1 Ação rescisória<br>Na esteira dos precedentes desta Primeira Seção em casos idênticos ao presente (v. g. A. R. nº 5019547-20.2022.4.04.0000/RS, Rel. Leandro Paulsen, Data da Decisão: 07/07/2022; A. R. nº 5032202-58.2021.4.04.0000/RS, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Data da Decisão: 07/07/2022), não há como atribuir à empresa ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa.<br>4.2 Ação originária<br>Considerando que na origem foi impetrado mandado de segurança, não há honorários a serem redimensionados.<br>O TRF da 4ª Região consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade pela ação rescisória, fundada que está na modulação temporal determinada pelo STF. Em contrapartida, a recorrente assinala que é possível a condenação da parte em ações rescisórias, apenas diante da abertura da via litigiosa com a apresentação de contestação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a argumentar sobre o direito pleiteado com amparo na sucumbência, deixando de apresentar elementos que estivessem aptos a refutar a aplicação do princípio da causalidade, fundamento que, por ser autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>A propósito, cumpre trazer à baila o seguinte acórdão desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.974.753, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 07/10/2025; REsp n. 2.233.486, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 06/10/2025.<br>De mais a mais, ainda que assim não fosse, constato que alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "a alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, acerca do não cabimento da condenação do credor ao ônus da sucumbência na espécie, implicaria, necessariamente, no reexame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.691.817/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego a ele provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.