DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO SIMONE, em cumprimento de medida de segurança de internação (Execução n. 0004482-81.2016.8.26.0502, da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/9/2025, deu provimento ao agravo para cassar a decisão e determinar a reinternação do paciente (Agravo de Execução Penal n. 0006228-64.2025.8.26.0050) .<br>Alega manifesta ilegalidade do acórdão por manter internação sem laudo médico circunstanciado que a justifique.<br>Sustenta constrangimento ilegal, pois há laudo técnico indicando desnecessidade de internação e adequação de desinternação condicional com tratamento ambulatorial<br>Afirma que a desinstitucionalização é regra e que o tratamento ambulatorial deve ser priorizado, notadamente quando a equipe multiprofissional é incisiva ao atestar a desnecessidade da internação.<br>Em caráter liminar, pede a manutenção da desinternação condicional do paciente até o julgamento do writ; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão da ordem para determinar a desinternação condicional do réu (fls. 2/7).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local proveu o agravo e revogou a decisão de desinternação aos seguintes fundamentos (fls. 200/201):<br>Como o Agravado não foi localizado para realização da perícia complementar, a diligência está prejudicada, possibilitando o exame do mérito do recurso.<br>Embora a perícia de fls. 644/649, datada de 18/11/2024, tenha concluído que a periculosidade cessou, a situação não se alterou desde o último exame: o Agravado não possui apoio familiar para enfrentar a desinternação, não tem predisposição para avaliar sua vida pregressa e nem para redirecionar seu comportamento. A orientação para continuidade do tratamento junto ao CAPES ficou inviabilizada porque o Agravado sumiu. Da perícia não consta sequer se deveria ser ministrado algum medicamento ao Agravado para controlar a doença, lembrando que de acordo com o laudo pericial, a cessação da periculosidade continua vinculada ao tratamento junto ao CAPES, medida inviável no momento, pois o cumprimento do mandado de reinternação pende de cumprimento.<br>Conforme já salientei em outra oportunidade, a situação é grave, sem tratamento adequado o Agravado invariavelmente torna a delinquir, e não se pode simplesmente ficar na torcida para que o pior não aconteça.<br>A desinternação condicional pressupõe a efetiva cessação da periculosidade do agente, condição que aqui não se faz presente.<br>Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o Juízo não está vinculado aos seus termos, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, ainda que parcialmente. E, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação durará até que cesse a periculosidade.<br>Em suporte: HC n. 121.062/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010.<br>No caso, o Tribunal local fundamentou a decisão com base em laudo anterior, destacando a falta de estrutura familiar fora do hospital de custódia para continuidade da medicação e a impossibilidade de realização do laudo complementar em razão da não localização do paciente.<br>Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, inviável afastar tal conclusão sem a incursão no acervo fático-probatório, medida essa incabível na via do habeas corpus.<br>Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PARECER FAVORÁVEL. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.