DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MUNIR BUAINAIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.<br>Recurso especial interposto em: 21/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 1/10/2025.<br>Ação: renovatória de contrato de locação de bem imóvel não residencial, ajuizada por LOJAS AVENIDA S/A em face de SALIM MICHEL BUAINAIM e OUTRO.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTRATO FIRMADO APENAS ENTRE UM DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E A LOCATÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à inclusão de corréu indevidamente no polo passivo da lide deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Na hipótese dos autos, considerando que o coproprietário de parte do imóvel não firmou o contrato escrito de locação de imóvel que se pretendia ver renovado, e nem com ele anuiu em qualquer momento, não se pode indicar que ele deu causa à propositura da demanda, sendo descabida a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Recurso conhecido e provido para, com base no princípio da causalidade, excluir do dispositivo da sentença a condenação do apelante coproprietário ao pagamento dos ônus sucumbenciais e para incluir a condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao apelante.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: em sede de juízo de retratação, manteve o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO CORRÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA EM RELAÇÃO AO CORRÉU - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Decidiu o STJ no Tema 1.076 que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso dos autos, a despeito de existir um valor da causa, ele foi fixado pela parte autora exclusivamente em desfavor do corréu Salim Michel Buainain, inexistindo, então, uma pretensão inicial formalmente formulada em desfavor de Munir Buainain. Dessa forma, inviável condenar o corréu Salim, que foi o responsável pela inclusão de Munir no polo passivo da lide, ao pagamento de honorários sobre valor da causa que não foi ele quem fixou.<br>A despeito da existência do Tema 1.076 e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nele, não se pretende com o art. 927, III, do CPC que o Judiciário, cegamente, se utilize de teses que não se aplicam ao caso em apreço, devendo-se fazer um distinguishing quando for o caso.<br>Juízo de retratação não exercido.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 11, 489, II, 85, §§ 2º, 8º, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, se insurge contra a fixação dos honorários por equidade, argumentando que os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios estão previstos na lei, o que não foi observado pelo Tribunal estadual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do arbitramento dos honorários advocatícios, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que o recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>"Reconhecida que a inclusão de Munir Buainain no polo passivo da lide se deu, por culpa exclusiva do corréu Salim Michel Buainain, de forma incorreta, e que este deveria efetuar o pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquele, inviável condenar o corréu Salim, que foi o responsável pela inclusão de Munir no polo passivo da lide, ao pagamento de honorários sobre valor da causa que sequer foi ele quem fixou.<br>Veja-se, nesse sentido, que, a despeito da existência do Tema 1.076 e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nele, não se pretende que o Judiciário, cegamente, se utilize de teses que não se aplicam ao caso em apreço, devendo-se fazer um distinguishing quando for o caso.<br>Ora, em assim sendo, data venia, não houve afronta à decisão prolatada pelo STJ, tendo em vista que esta Câmara Cível apenas decidiu, com base na técnica do distinguishing, que o valor dado à causa não se aplica à questão sub judice existente exclusivamente entre os corréus." (e-STJ fl. 381)<br>Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.