DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DANIELE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.<br>Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Movent Automotive Ind. E Com. de Autopeças Ltda e Outro, na qual requer a satisfação do crédito oriundo de nota comercial com constrição de bens e conversão em penhora de valores.<br>Decisão interlocutória: aplicou multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, determinou a transferência dos valores depositados ao Juízo da recuperação judicial e suspendeu o processo.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 297):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou ao credor multa por litigância de má-fé e determinou a suspensão do feito. Recurso do exequente. MÉRITO. Multa por litigância de má- fé. Exequente que notificou parceiros da executada para que bloqueassem valores em nome dela, sem ordem judicial para tanto. Para atingir tal objetivo, valeu-se o recorrente da existência do processo e de certidão judicial expedida exclusivamente para fins de averbação premonitória. Devedora que teve seus investimentos ilegalmente bloqueados em razão de tal conduta. Deslealdade processual configurada. Multa, entretanto, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução de 5% para 1% que é suficiente para a finalidade repreensiva. Suspensão do processo. Alegação de que a matéria está encoberta pelos efeitos da preclusão "pro judicato". Não configuração. Provimento anterior que dirimiu questão diversa e sob fundamentação distinta. Execução que deve permanecer suspensa em relação à devedora em recuperação judicial. Reconhecimento, pelo Juízo da recuperação, de que os bens de capital alienados fiduciariamente ao credor ora agravante são essenciais à empresa. Vigência, por ora, do prazo de suspensão previsto no art. 6º, I, II, III e §4º, da Lei n. 11.10/05 ("stay period"). Inadmissibilidade da excussão da garantia, ao menos até que seja alcançado o termo final do "stay period". Art. 49, §3º, da Lei n., 11.101/05. Inexistência, entretanto, de obstáculo à retomada do feito contra o coexecutado pessoa natural, que figura como coobrigado. Art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/05 e súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 80, 81, e 828, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que " ..  não se cogita de má-fé, razão pela qual não há como se afirmar a configuração dos requisitos contidos no Artigo 81 do Código de Processo Civil para penalizar o Recorrente em razão da tentativa absolutamente legal de dar publicidade ao processamento da execução e de garantir que os bens e recursos da empresa não seriam submetidos à continuidade de manobras fraudulentas" (e-STJ fl. 322).<br>Afirma que utilizou a certidão de admissão da execução para dar publicidade e localizar créditos, sem solicitar bloqueio, sendo indevida a penalidade por má-fé.<br>Argumenta que sua atuação observou proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, não cabendo reprimenda pelo exercício regular de direito.<br>Assevera que não se confunde má-fé com interpretação razoável do direito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 305-306):<br>A reprimenda foi imposta em razão de o fundo exequente ter promovido a notificação de parceiros da executada para que bloqueassem bens e valores em seu nome, embora não houvesse decisão judicial nesse sentido.<br>A comunicação enviada indica a existência do processo de execução e "notifica" os destinatários para que promovam o bloqueio de valores devidos à executada, até o limite de R$5.824.151,86.<br> .. .<br>Evidente que o exequente induziu os parceiros da executada em erro, pois inexistia motivo legal para que promovessem o bloqueio dos valores de titularidade desta última. Para atingir tal objetivo, valeu-se o recorrente da existência do processo e de certidão judicial expedida exclusivamente para fins de averbação premonitória.<br>Houve instrumentalização indevida do processo para o atingimento precoce e injustificado de bloqueio de bens da devedora.<br>Portanto, a conduta do ora recorrente se subsome aos tipos legais previstos nos incisos III ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal") e V ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo") do artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>Não há que se falar, portanto, em afastamento da multa imposta.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.