DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 851-860e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso especial (fls. 840/843e).<br>Impugnação às fls. 867/875e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1359 desta Corte - "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. A controvérsia decorre da exegese do art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998. Discute-se a definição do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo.<br>2. A multiplicidade de recursos especiais, em que discutida essa temática, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento em em regime repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.<br>3. Delimitação da questão controvertida: "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo".<br>4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.<br>5. Recurso especial que se afeta como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.<br>(ProAfR no REsp n. 2.150.617/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/5/2025, DJEN de 12/6/2025 - destaque meu)<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 840/843e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 851/861e. Além disso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA