DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Leonardo Vinicius Machado Leme (ou Leonardo Vinicius Leme), condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, com regime inicial fechado (Processo n. 1509174-57.2022.8.26.0302, da 2ª Vara Criminal, comarca de Jaú/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/11/2024, negou provimento ao apelo do paciente e manteve o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1509174-57.2022.8.26.0302).<br>Alega constrangimento ilegal por violação do princípio da isonomia, requerendo a extensão dos efeitos do HC n. 966.020/SP concedido ao corréu DANILO LEVI CASSIANO, em situação fático-processual idêntica (mesmos crimes, mesma pena e primariedade), para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente (fls. 4/6). Sustenta que a manutenção do regime fechado apoiou-se em fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do delito e na tese superada de obrigatoriedade do regime fechado, sem análise individualizada e concreta, em ofensa aos arts. 33, § 3º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3/7).<br>Afirma identidade fático-processual com o corréu beneficiado, destacando que a sentença fixou a pena-base no mínimo legal para LEONARDO, JOSHUA e DANILO, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, ainda assim, impôs regime fechado, o que configura descompasso lógico e bis in idem na agravação do regime sem reflexo na pena-base (fls. 5/6).<br>Requer aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão do benefício ao paciente, diante da absoluta paridade de situações (fls. 4/6).<br>É o relatório.<br>Com relação ao regime inicial, a exemplo do que foi decidido no HC n. 966.020/SP, em benefício do corréu Danilo, a orientação desta Corte é no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; e AgRg no HC n. 811.839/SC, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/9/2023).<br>Assim, também ao ora paciente Leonardo, infere-se que seria cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, já que sua condenação totalizou 8 anos de reclusão e não se trata de reincidente.<br>O Tribunal de origem, ao fundamentar o regime inicial mais gravoso, argumentou que mesmo desconsiderando a equiparação a hediondez supedâneo para a estipulação do regime, é de se reconhecer que o universo probatório revelou forte vínculo dos citados réus com a mercancia abjeta, que somente o estágio fechado é capaz de refrear (fl. 39). Assim, considerando que se trata de réu primário, condenado às penas mínimas, ausentes circunstancias judiciais desfavoráveis, e, diante da fundamentação que se utilizou de elementos genéricos ou ínsitos ao tipo penal, de rigor o ajuste do regime inicial para o semiaberto nos termos da Súmula 440/STJ.<br>Diante do exposto, concedo a ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente Leonardo Vinicius Machado Leme (ou Leonardo Vinicius Leme).<br>Comunique-se ao Tribunal a quo e à Vara de origem.<br>Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.