DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por D&A Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. (fls. 250/272), com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 133):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. REGIME DE DRAWBACK. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Não há falar em prazo decadencial no presente caso, uma vez que a constituição do crédito tributário ocorre quando da assinatura do Termo de Compromisso, restando a cobrança suspensa na vigência do drawback.<br>2. Não decorridos mais de cinco anos entre o termo final do ato de concessão do drawback e o aviso de cobrança, conclui-se que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição.<br>3. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Reapreciados os embargos declaratórios opostos por determinação do STJ (fls. 205/207), foram esses providos, para sanear omissões, sem efeitos modificativos, nos termos do julgado de fls. 228/245.<br>A parte recorrente, de início, refere que ratifica o anterior apelo nobre interposto nos autos. Na sequência, aponta afronta aos arts. 117, I, 142, 156, V, do CTN; 14, V, c, da Lei 10.893/2004; 71 e 72 do DL 37/66. Sustenta , em síntese, que: (i) "relativamente ao AFRMM, objeto deste processo  ..  as importações realizadas sob o regime especial de drawback são isentas da referida contribuição" (fl. 266), "não  se tratando  de mera suspensão, de modo que, caso não implementada a condição, o início do prazo decadencial retroage à data do fato gerador do tributo" (fl. 269); e (ii) o mero termo de compromisso do art. 72 do DL 37/66 não se presta ao lançamento do AFRMM, visto que referido normativo não trata de AFRMM, mas do imposto de importação.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Importante registrar, à saída, o posicionamento tranquilo desta Corte Superior no sentido de que "A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo" (Agint no REsp 1.386.676/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/10/2018), razão pela qual não há como considerar as alegações do anterior apelo raro manejado pela ora recorrente no caderno processual eletrônico, como pretendido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 14, V, c, da Lei 10.893/2004, ao argumento de que não se trataria de suspensão, mas de isenção do AFRMM, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a suspensão e a isenção do pagamento do AFRMM não são excludentes entre si, mas integram o regime drawback: por ocasião da internalização interina da mercadoria admitida sob este regime, o importador goza da suspensão do pagamento da exação por prazo definido, no qual deverá ou retorná-la ao exterior, implementando o direito à isenção, ou declarar sua importação definitiva, devendo promover o seu pagamento. O escoamento do prazo concedido pelo regime sem a ocorrência de um dos dois casos aludidos gera presunção de importação definitiva e encerra a suspensão, devolvendo a exigibilidade ao tributo. Por todo o exposto, é óbvia a aplicabilidade da suspensão do pagamento do AFRMM prevista no art. 15 da Lei nº 10.893/2004 ao regime aduaneiro especial drawback, cuja finalidade é precisamente regular a situação interina das mercadorias internalizadas pelo importador com a intenção de retorná-las ao exterior, enquanto a condição isentiva não ocorre, durante o prazo concedido, ou até que haja sua importação definitiva" (fl. 235 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Passo seguinte, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que, em se tratando de isenção e "não de mera suspensão,  ..  caso não implementada a condição, o início do prazo decadencial retroage à data do fato gerador do tributo" (fl. 269 - g.n.), tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios antes opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 139/144), nem se valeu a parte interessada de outro recurso integrativo em face do julgado de fls. 228/245 para tal desiderato. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 356 e 282/STF, respectivamente.<br>Por fim, quanto à afirmativa de que o mero termo de compromisso do art. 72 do DL 37/66 não se presta ao lançamento do AFRMM, a insurgência recursal excepcional, uma vez mais, esbarra o empeço sumular 283/STF, já que não combatidos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum a esse respeito, a saber, o de que "o art. 72 aplica-se a várias e variadas espécies fiscais" (fl. 240); bem assim, o de que "A Jurisprudência do STJ se inclina na suficiência do termo de responsabilidade para caracterizar o lançamento a despeito da norma do art. 142 do CTN" (fl. 240), sendo no sentido de que, "Descumpridas as condições, tornam-se exigíveis os impostos suspensos, independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento), o que afasta a alegada infringência ao art. 142 do CTN" (fl. 241).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA