DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DIONISIO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ABRANGÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que o agravante sustenta que o acordo firmado com o agravado em outro processo extinguiria a execução das verbas sucumbenciais no presente feito. A decisão recorrida concluiu que o acordo firmado não abrange as verbas executadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre o agravante e o agravado, referente a outro processo, extingue a execução das verbas sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acordo invocado pelo agravante não se refere às verbas de sucumbência executadas no presente cumprimento de sentença, pois além de não mencionar nada a respeito, ter sido firmado em outro processo, versa exclusivamente sobre aqueles autos e foi realizado antes mesmo da condenação em sucumbência na ação de origem do presente agravo.<br>4. O título executivo relativo às verbas sucumbenciais foi constituído de forma autônoma e independente do acordo referencial.<br>5. Não foi comprovada a existência de acordo que inclua as verbas sucumbenciais em questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-81).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 485, 487, III, "b", 502 e 503 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a sentença homologatória de acordo firmado em 2018, em outro processo entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto (expurgos inflacionários), constitui resolução de mérito por homologação de transação, fazendo lei entre as partes e funcionando como título executivo judicial. Por ter sido homologada antes do trânsito em julgado do processo em que se executam os honorários, abrangeria este último, gerando perda superveniente do objeto e impondo a extinção do feito executivo.<br>Defende que a autoridade da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo impede nova discussão do objeto já transacionado. Assim, o acórdão recorrido, ao permitir a execução de honorários decorrentes de relação já resolvida pelo acordo, afrontou tal eficácia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 108-123).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 126-129), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) para execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, em que se discutiu, no agravo de instrumento, a eficácia de acordo homologado em outro processo para abranger ou extinguir a execução dos honorários, tese que foi rejeitada pelo Tribunal de origem, com posterior rejeição dos embargos de declaração.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 485, 487, III, "b", 502 e 503 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o acordo firmado em outro processo não mencionou a inclusão dos honorários sucumbenciais e, além disso, não houve comprovação de acordo abrangendo tais verbas, sendo o título executivo formado autonomamente a partir da sentença e do acórdão que transitaram em julgado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 43, 46-47 e 50-51):<br>O acordo invocado pelo agravante não se refere às verbas de sucumbência executadas no presente cumprimento de sentença, pois além de não mencionar nada a respeito, ter sido firmado em outro processo, versa exclusivamente sobre aqueles autos e foi realizado antes mesmo da condenação em sucumbência na ação de origem do presente agravo.<br>Nos presentes autos não foi apresentado qualquer acordo, tampouco foi comprovada a existência de acordo fora dos autos que trate das verbas de sucumbência aqui executadas. Além disso, acordo juntado sequer envolveu o titular do crédito deste processo. (fls. 46-47; 50)<br>O título aqui executado foi constituído de forma autônoma e independente de qualquer outra ação, tendo sido fixado por meio da sentença proferida no dia 23/05/2016, majorada pelo acórdão do dia 28/06/2023, que transitou em julgado em 24/07/2023." (fls. 46-47; 50)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a sentença homologatória do acordo abrangia a execução dos honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e que a homologação do acordo em 2018 extinguiu a execução das verbas sucumbenciais e gerou perda superveniente do objeto, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA