DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOCIMARA DA SILVA LESCANO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal nº 1413586-41.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS E NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Revisão criminal proposta por Jocimara da Silva Lescano contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS que confirmou a condenação à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A requerente alegou nulidade das provas por suposta ilegalidade nas buscas e apreensões, pleiteou a desclassificação da conduta para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reconhecer nulidade processual ou desclassificar a condenação com base em matéria já apreciada em apelação; (ii) estabelecer se o pedido preenche os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e acórdão.<br>4) O inconformismo da requerente não configura hipótese legal para o manejo da revisão criminal, pois não foram apresentados elementos novos, vícios de procedimento ou provas falsas.<br>5) A ação revisional não se confunde com uma segunda apelação, sendo incabível sua utilização como meio de rediscutir teses jurídicas já amplamente analisadas nas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6) Revisão criminal não conhecida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida em sentença e apelação.<br>2. A ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP impede o conhecimento da ação revisional.<br>3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses de erro judiciário ou injustiça manifesta, não para mera rediscussão probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 115.516/SP, 5ª T., Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 03.02.2009; TJMS, Revisão Criminal nº 1407394-63.2023.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 27.06.2023.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve nulidade das provas utilizadas para a condenação, por suposta extrapolação dos limites do mandado judicial, tendo sido realizadas buscas em locais diversos do autorizado, o que configuraria fishing expedition.<br>Argumenta, ainda, que a pequena quantidade de droga encontrada na residência não seria suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No mérito, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas e, caso mantida a condenação, que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus , nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em caso de entendimento contrário, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas e, se mantida a condenação, que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>O Tribunal local, quando do julgamento da revisão criminal ajuizada pela defesa, assim decidiu (e-STJ fls. 21/30):<br> .. .<br>De proêmio, entendo que a preliminar de não-conhecimento da presente revisão criminal suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça Criminal deve ser acolhida, consoante doravante exposto.<br>Como é curial, o requerimento de nova análise de questão já julgada em apelação, por mero inconformismo, não dá ensejo à propositura de revisão criminal, a qual não pode ser utilizada como subterfúgio para o reexame de matérias já enfrentadas anteriormente.<br>Destarte, a pretensão deduzida na inicial de p. 01-17 não atende aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, eis que a requerente não trouxe a exame elementos novos, tampouco apontou vícios de procedimento ou de julgamento, limitando-se a rediscutir as provas exaustivamente outrora analisadas.<br>É cediço que a ação de revisão criminal é uma medida excepcional, cujo cabimento e conhecimento depende expressamente das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:<br>"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."<br>Verifica-se dos autos que, na ação penal nº 0915346-50.2023.8.12.0001, a revisionada foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos artigos 35 e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:<br>"Fato I: Depreende-se do caderno investigatório que, em dia, local e horário que não se pode precisar, os denunciados ITAMUR TAKAHIRO KOMO, JOÃO PAULO RODRIGUES PEREIRA e JOCIMARA DA SILVA LESCANO associaram-se para o fim específico de cometer o crime de tráfico de drogas, sendo que o casal JOÃO PAULO e JOCIMARA, é conhecido pela prática de traficância e se tratavam dos líderes da presente associação, enquanto o denunciado ITAMUR, que também possui claro envolvimento com tráfico de drogas, era o responsável pelo galpão onde o grupo armazenava droga.<br>Fato II: Consta no presente Inquérito Policial que, no dia 18 de abril de 2023, por volta das 06h, na Rua Monte Azul, n. 264, Bairro Vila Marli, nesta Capital, os denunciados ITAMUR TAKAHIRO KOMO, JOÃO PAULO RODRIGUES PEREIRA e JOCIMARA DA SILVA LESCANO foram presos em flagrante, mantendo em depósito, para fins de mercancia, 03 (três) porções de substância análoga à COCAÍNA, pesando 16g (dezesseis gramas) e 01 (uma) porção de MACONHA, pesando 2,08g (dois gramas e oito decigramas), cf. cf. Laudo Preliminar de Constatação de Natureza e Quantidade de Droga n. 699/2023 DENAR (pp. 77/79) e n. 700/2023 DENAR (pp. 81/83), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, foram apreendidos 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) aparelhos celulares e R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) em dinheiro trocado.<br>(..).<br>Segundo consta foi desencadeada pela Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, a operação SMOKE HOUSE I, visando o cumprimento de busca e apreensão domiciliar, determinado nos autos judiciais nº 0813994-49.2023.8.12.0001, e no dia, local e horário supramencionados, foram realizadas diligências para apurar suspeita de atividade de traficância que recaía sobre o casal JOÃO PAULO RODRIGUES PEREIRA e JOCIMARA DA SILVA LESCANO, havendo informação de que a droga por eles comercializada era ocultada em um terreno de grande extensão, ou galpão existente ao lado do imóvel.<br>Então, os Policiais Civil, amparados na referida ordem judicial, fizeram a incursão na casa e se deparam com os autores JOÃO PAULO e JOCIMARA, os quais demoraram, mas acabaram abrindo as portas para a recepção dos agentes.<br>Ao longo das buscas pelo interior da residência, os investigadores lograram êxito em localizar 01 (uma) pedra bruta de substância análoga à pasta-base de COCAÍNA, oculta no guarda- roupas do quarto do casal, juntamente com a quantia de R$584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) em dinheiro trocado, e na churrasqueira da residência, 01 (um) Revólver de calibre .38, marca Taurus, além de 09 (nove) munições de mesmo calibre, intactas, da marca CBC, além de 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes ao casal.<br>No tocante à arma de fogo encontrada, o denunciado JOÃO PAULO assumiu a responsabilidade do objeto, alegando que JOCIMARA desconhecia a sua existência.<br>Posteriormente, a respeito do galpão situado ao lado do imóvel, os autores informaram que o local estava sendo cuidado por uma terceira pessoa, o denunciado ITAMUR TAKAHIRO KOMO, morador da casa da frente, responsável por ficar com as chaves do galpão.<br>Desse modo, os agentes realizaram diligências no sentido de localizar ITAMUR, que, apesar de estar na residência naquele momento, não atendeu os policiais, sendo necessário forçar a entrada no galpão, que também constava como alvo da busca domiciliar.<br>Durante as buscas, ITAMUR se aproximou e admitiu que realmente possuía a chave do galpão, pois era o responsável por cuidar do local, onde foi encontrada mais 01 (uma) pedra bruta de substância análoga à pasta-base de COCAÍNA, extremamente similar àquelas verificadas no interior da residência de JOCIMARA e JOÃO PAULO.<br>Então, JOCIMARA e ITAMUR demonstraram excessivo nervosismo e ficaram atribuindo a responsabilidade da droga um para o outro.<br>Na ocasião ITAMUR também revelou sobre a existência de 01 (uma) porção de MACONHA e outra pedra bruta de substância análoga à pasta-base de COCAÍNA em sua residência, ocasião em que os investigadores localizaram os entorpecentes, bem como apreenderam uma balança de precisão.<br>Além disso, no quarto da residência do autor, foi apreendida uma espingarda, aparentemente de pressão, porém, ainda carece de exame pericial para concluir se houve alguma modificação para calibre de arma de fogo.<br>Então, considerando a circunstância de associação para o tráfico, somando as 03 (três) porções brutas de pasta-base de COCAÍNA (encontradas uma no quarto do casal, uma no galpão e uma no quarto de ITAMUR), totalizaram 16g (dezesseis gramas); e a porção de MACONHA, também localizada no quarto de ITAMUR, pesou 2,08 (dois gramas e oito decigramas).<br>Ante o exposto, os três autores receberam a voz de prisão em flagrante e foram encaminhados à Especializada para as providências cabíveis.<br>Ouvidos às pp. 17/19 e pp. 23/25, respectivamente, os Policiais Civis IPJ Neverson Vieira De Araújo e IPJ Nilton Cesar Sales dos Santos ratificaram integralmente os fatos.<br>Interrogada à p. 27, a denunciada JOCIMARA DA SILVA LESCANO declarou que adquiriu da pessoa de Adagoberto José Duarte Pereira um barracão, contudo, nunca recebeu as chaves do local, e quem cuidava deste era o denunciado ITAMUR TAKAHIRO KOMO. Alegou que não tem conhecimento do que foi apreendido na casa de ITAMUR e no barracão.<br>Interrogado às pp. 35/36, o denunciado JOÃO PAULO RODRIGUES PEREIRA exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Interrogado às pp. 45/46, o denunciado ITAMUR TAKAHIRO KOMO exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Os Laudos Preliminares de Constatação e Natureza e Quantidade de Drogas n. 699/2023- DENAR e n. 700/2023 - DENAR foram acostados às pp. 77/79 e pp. 81/83.<br>Os aparelhos celulares e numerário apreendidos em poder dos denunciados deverão ter o perdimento decretado em favor da União, por serem provenientes/instrumentos do tráfico de drogas, com fundamento no art. 60 e s. da Lei 11.343/06."<br>Encerrada a instrução criminal, sobreveio, em 17/11/2023, sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, a qual absolveu a ré do delito de associação ao tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), bem como condenou-a ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Inconformado com a decisão, a acusada interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a nulidade do processo por violação de domicílio sem justa causa; a absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação; ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28, da Lei de Drogas.<br>Consta que a 2ª Câmara Criminal deste Sodalício, no julgamento ocorrido em 09/04/2024, negou provimento ao recurso, recebido a seguinte ementa:<br>"EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DA DEFESA TESE NULIDADE DO FEITO POR ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA) AFASTADA PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDOS CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS QUANTO A TRAFICÂNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência. Com amparo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, resulta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no imóvel do acusado com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delitiva.<br>2. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, descabe o acolhimento dos pedidos de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, restando imperiosa a manutenção das condenações pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas."<br>Ao apreciar as insurgências do recurso de apelação da revisionada, o relator do acórdão, Des. José Ale Ahmad Netto, consignou que:<br>"A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados.<br>Jocimara da Silva Lescano, em seu interrogatório extrajudicial: "Que perguntado a interrogada se e verdade a acusação que lhe é feita nestes autos, respondeu que não, e alega residir na companhia do seu esposo João Paulo e seu filho, na rua Monte Azul, n2 267, bairro Vila Marli, e alega que adquiriu da pessoa de Adagoberto Jose Duarte Pereira, RG ri2 019615-SSP-MS , CPF 164.913.271-91 um barracão localizado na rua Monte Azul , quadra 08 lote 20 que fica ao lado da sua casa, porem nunca recebeu as chaves do barracão, e que quem cuidava do barracão é o seu vizinho que mora em frente da sua casa ITAMUR TAKAHIRO KOMORI, o qual é inquilino do Adagoberto; Que a Interrogada Informa que não tem conhecimento do que foi apreendido na casa do ITAMUR e nem o que foi encontrado e apreendido no barracão , pois não temas chaves; Que confirma que na sua residência foi encontrado e apreendido apenas um revolver de calibre 38, e alega ser de propriedade do seu esposo JOÃO PAULO; Que a interrogada afirma que o Adagoberto vendeu o barracão para a interrogada que pagou em parcelas de 25.000,00 30.000,00 38.000,00 e 50.000,00 totalizando a importância de 143.000,00 e no final o Adagoberto não entregou as chaves do barracão e fazia ameaças para Interrogada; Que perguntado a interrogada se já foi presa e ou processada, respondeu que já foi processada pela pratica do crime de trafico de drogas." (p. 39) Em juízo, Jocimara da Silva Lescano reiterou sua negativa acerca das imputações; afirmou: que em sua casa só foi encontrado o revólver; que não tem nenhuma relação com Itamur; que compraram o barracão de Dagoberto mas não estavam em sua posse pois havia diversos objetos e imóveis de Dagoberto; que Itamur tinha a chave do barracão para cuidar do local; que Itamur é funcionário do Dagoberto; que mora em sua residência há mais de 10 (dez) anos; que sua casa dá acesso a um galpão menor (que não é o que a chave estava com Itamur). Que em sua casa não foi encontrada droga nem balança de precisão; que só viu os policiais achando a arma; de 2021 a 2023 quem cuidava do galpão era o antigo proprietário; que não é usuária de drogas; que não sabe dizer se havia dinheiro em sua casa; que nenhum dos celulares apreendidos pertence a ela. (p. 440-441) João Paulo Rodrigues Ferreira, na fase de inquérito, disse apenas que já foi preso e processado pelo crime de tráfico de drogas, permanecendo em silêncio acerca dos fatos descritos na denúncia. (p. 47) Perante juízo, confessou a propriedade da arma encontrada em sua residência e negou ter qualquer relação com os entorpecentes, sendo que a droga teria sido encontrada na residência de Itamur. Que o barracão pertence a Dagoberto, que ele e sua esposa estavam comprando referido barracão por R$ 200.000,00 e já tinham pago R$ 150.000,00 a Dagoberto; que Dagoberto deixava a chave com Itamur pois não queria que ninguém entrasse no local enquanto suas coisas estavam lá; que só entrava no barracão quando Dagoberto estava lá. Que não apresentaram nada que teria sido encontrado no barracão; que foi encontrado R$ 200 e poucos reais em sua casa, sendo que o re stante estava com Itamur; que há ligação entre sua casa e o barracão; que Dagoberto possui outros imóveis na região; que o revólver foi localizado na churrasqueira de sua residência. (p. 440) Itamur Takahiro Komori, na fase administrativa, informou já ter sido preso e processado pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. Com relação às imputações descritas na denúncia, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. (p. 57) Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que as drogas localizadas estavam todas em sua residência e que eram destinadas para seu uso; que levava para a fazenda onde trabalhava para lá usar; que a balança de precisão é para pesar o entorpecente e conferir o peso para não ser enganado ao adquiri-lo; que não tem conhecimento sobre o revólver; que em nenhum momento durante a abordagem entrou no barracão. Negou conhecer os demais corréus; que quando os policiais entraram em sua casa, estava dormindo;<br>que acha que os policiais pularam o muro para entrar em sua casa;<br>que os policiais arrombaram a porta de sua residência e que estava sozinho no momento da abordagem. (p. 440) Noutro lado, o policial civil Neverson Vieira de Araújo, narrou na fase de inquérito e reiterou em juízo que após investigação preliminar feita pela DENAR, foi deflagrada a operação Smoke House, sendo que ao chegarem à residência de Jocimara e João Paulo, munidos de mandado de busca e apreensão, entraram no imóvel e deram buscas no local, sendo localizada a arma, as munições, uma pedra bruta de cocaína e dois celulares.<br>Que tinham informações sobre o armazenamento de entorpecentes em um galpão ao lado residência dos corréus, que eles manteriam a droga em depósito no local para vendê- la na residência; que no galpão foi localizada uma pedra de cocaína, sendo que o responsável pela chave do local era o corréu Itamur. Que na residência de Itamur foi localizada a maconha e uma pedra bruta de pasta base; que acredita que a venda de drogas já era realizada há tempos; que os acusados negaram o tempo todo a prática dos delitos; que disseram ser usuários de drogas; que no momento da busca não foram vistos usuários pois era muito cedo; que o galpão tinha uma entrada pela residência de João Paulo e outra pela rua através de uma chave que estava em poder de Itamur; que Itamur morava sozinho; que a droga encontrada na residência de Itamur era semelhante à encontrada na casa do casal e no galpão; que o dinheiro, a balança, a arma e a munição foram localizados na residência do casal; sendo que João Paulo assumiu a propriedade da arma; que a espingarda de pressão foi encontrada na casa do Itamur; que só teve acesso às informações passadas pelo setor de inteligência da DENAR. (p. 441) De igual forma, o policial civil Nilton César Sales dos Santos, em ambas as fases em que foi ouvido, relatou que a busca na residência e no galpão da rua Monte Azul, nº 264, decorreu da operação Smoke House; que foram até a residência com o mandado de busca, sendo esta pertencente a João e Jocimara; que ao adentrarem na residência iniciaram as buscas tendo localizado uma pedra bruta de pasta base de cocaína no guarda-roupa do casal;<br>que dentro da churrasqueira dessa residência foi encontrada uma arma e munições; que o mandado de busca era para a casa e o galpão; que Jocimara explicou que mesmo sendo proprietária do galpão quem cuidava dele e tinha a chave era Itamur; que foram até a residência, chamaram mas ninguém atendeu; que iam romper obstáculo para entrar no galpão quando chegou Itamur dizendo que tinha a chave; que nesse galpão foi localizada outra pedra bruta de pasta base de cocaína com embalagem semelhante aquela localizada na residência do casal; que questionaram Itamur sobre a existência de droga em sua residência, tendo ele confessado que havia; que foram até a residência de Itamur e ele franqueou a entrada dos policiais, tendo sido encontrada uma porção de maconha, uma de<br>cocaína (semelhante às demais apreendidas), uma balança de precisão e uma espingarda de pressão. Que os cabeças da associação seriam Jocimara e João; que o galpão e a casa eram divididos por um muro, mas havia um acesso pela casa ao galpão; que o dinheiro foi encontrado junto com a droga na casa do casal;<br>não foi encontrado celular com Itamur; que João Paulo confessou ser proprietário da arma; que só Itamur declarou ser usuário; que a droga foi localizada facilmente na residência do casal. Que a residência alvo da busca e apreensão tinha o nº 264; que a residência do Itamur não era alvo da busca e apreensão; que o casal acompanhou visualmente a busca; que a busca ocorreu por volta das 6:00 horas. (p. 442) Cumpre mencionar que todos os apelantes possuem registros criminais diversos, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, vide Certidões de Antecedentes de p. 185-186, 193-194 e 206-211).<br>Pois bem. Com relação ao réu Itamur Takahiro Komori, pugna a defesa pela decretação de nulidade das provas obtidas, argumentando que houve violação de domicílio sem justa causa.<br>Entretanto, sem razão, uma vez que a busca domiciliar realizada pelos agentes se deu após a localização da droga na casa de João Paulo e Jocimara e no galpão ao lado da residência, do qual a chave se encontrava com Itamur, sendo certo que a situação flagrancial, por si só, validaria o ingresso no imóvel.<br>Como sabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência.<br>Conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, resulta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na residência do réu com o fito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa.<br>Assim, não prospera a tese de nulidade arguida pela defesa.<br>Ademais, descabe falar em absolvição dos réus por ausência de provas e tampouco desclassificação da conduta.<br>Para a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é prescindível a prova do comércio ilícito, sendo suficiente a demonstração de que o agente praticou uma das ações descritas no tipo legal, a exemplo de guardar e ter em depósito.<br>Importante frisar que os depoimentos dos policiais, quando harmônicos com os demais elementos de prova, são válidos e suficientes para ensejar a condenação, inexistindo fatos concretos que indiquem a intenção estes em prejudicar o acusado, não havendo motivos para colocar em dúvida a credibilidade de suas declarações.<br>Nesse norte, é pacífico o entendimento no sentido de que "os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório." (HC 115.516/SP, 5ª T., rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, j. 03/02/2009).<br>No caso em análise, apesar de os apelante negarem a autoria delitiva, é notável que as circunstâncias fático-probatórias convergem aos depoimentos uníssonos das testemunhas policiais ouvidas no decurso do processo.<br>Consoante as provas produzidas, Jocimara e João Paulo seriam os proprietários do galpão onde a droga foi encontrada, ao passo que Itamur seria o responsável pela manutenção do local.<br>Anota-se que, mesmo o galpão e a casa possuindo um muro que os separa, há um acesso os interligando.<br>A apreensão das drogas, balança de precisão e dinheiro fracionado ocorreu após a realização de investigação prévia, durante os deslindes da operação "Smoke House", tendo sido deferida medida cautelar de busca e apreensão no imóvel em que os corréus Jocimara e João Paulo residiam.<br>Espeficamente a Itamur Takahiro, a autoria recai sobre sua pessoa considerando que, além de admitir ser o proprietário da droga encontrada em sua casa, detinha a chave do galpão em que se encontrava a outra porção de entorpecente.<br>Frisa-se que os entorpecentes, mesmo embalados da mesma forma, foram encontrados em diferentes locais, sendo 1 (uma) pedra bruta de pasta base de cocaína no imóvel do casal, 1 (uma) no imóvel de Itamur e outra no galpão ao lado da residência de João e Jocimara.<br>Diante dessas considerações, as particularidades da prisão, a negativa isolada dos acusados e os esclarecimentos em juízo prestados pelas testemunhas que atuaram na ocorrência, mostram- se elementos de prova suficientes para justificar o decreto condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo falar em absolvição ou desclassificação da conduta ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006."<br>Contra o supracitado acórdão, a requerente interpôs recurso especial, alegando pela sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sendo negado seguimento pela Vice-presidência deste Sodalício (12/06/2024), cuja decisão transitou em julgado no dia 04/07/2024.<br>Diante desse cenário, constata-se que o autor pretende o reexame imotivado, ou seja, rediscutir matéria já exaustivamente analisada na sentença condenatória e no acórdão, não podendo a revisão criminal ser usada ao reexame do conjunto probatório e reapreciação de questão já analisada anteriormente, especialmente porque a requerente não trouxe elementos novos, tampouco apontou vícios de procedimento ou de julgamento.<br>Nesse cenário, incabível a utilização da ação revisional como subterfúgio para mera reiteração de tese jurídica já debatida com acuidade na via ordinária, e que foi objeto de apelação criminal, sendo de rigor o não conhecimento do pleito neste aspecto, sob pena de malbaratar os princípios do livre convencimento motivado e da segurança jurídica.<br> .. .<br>Portanto, impõe-se o não conhecimento da revisional suscitada pela acusada, ora requerente, uma vez que, a revisão criminal não se presta a reapreciar questões, mas, sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Diante do exposto, com o parecer, não conheço da presente revisional impetrado por Jocimara da Silva Lescano.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento que o autor pretende o reexame imotivado, ou seja, rediscutir matéria já exaustivamente analisada na sentença condenatória e no acórdão, não podendo a revisão criminal ser usada ao reexame do conjunto probatório e reapreciação de questão já analisada anteriormente, especialmente porque a requerente não trouxe elementos novos, tampouco apontou vícios de procedimento ou de julgamento (e-STJ fls. 29).<br>Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.<br>Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.<br>2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).<br>4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".<br>- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)<br> .. .<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.<br>2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.<br>3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA