DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DEYVERSON DA SILVA BRASIL desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.086604-3/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela condutas previstas nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 288):<br>HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS, (2) POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E (3) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL QUE INDICARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS NECESSÁRIA A MEDIDA CAUTELAR RESPECTIVA - REJEIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.<br>1 - Não se há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão quando a decisão que deferira a medida cautelar em testilha indicara os motivos pelos quais necessária a busca.<br>2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.<br>3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>Neste recurso, a defesa alega, primeiramente, ser o caso de nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a falta de elementos aptos a justificar a expedição do referido mandado, tendo em vista a ausência de elementos mínimos de prova, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, já que a medida estaria fundada, somente, em denúncias anônimas.<br>Ressalta que nada de ilícito foi apreendido em poder do recorrente.<br>Sustenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 324/325):<br>a) Seja conhecido e provido o presente Recurso, deferindo a medida liminar rogada para o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamentos em denúncias anônimas, sem a existência de fundadas razões (justa causa), bem como das provas dela decorrentes, consequentemente, trancar a ação penal, haja vista estar ancorada unicamente nas provas colhidas por ocasião da medida invasiva, determinando a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor de DEYVERSON DA SILVA BRASIL;<br>b) Após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar;<br>c) Diante do exposto, considerando que a complexidade da tese jurídica discutida e a consequente análise de provas e documentos já constituídos não é obstáculo para impetração de ordem de Habeas Corpus, este merece em primeira etapa ser conhecido pelo relator, e no mérito seja concedido à ordem para o fim de trancamento do processo 0002240-73.2025.8.13.0704 que tramita perante a Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição da República e artigos 647 e 648, I, VI E VII, do Código de Processo Penal, mandado de busca e apreensão sem justa causa, baseando unicamente, investigação feita pela polícia militar que sequer apresentou indícios mínimos, ausência de fundamentação/fundamentação genérica que negou o pedido de liberdade provisória, ausência de fundamentação em decisão que recebeu a denúncia, na qual foi suscitada preliminares, justificativas para denegação da ordem de Habeas Corpus do TJMG que não se sustentam, nulidades, ausência de justa causa, ilegalidade manifesta;<br>d) Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer a conversão da preventiva em outra medida cautelar cabível ao caso nos termos do art. 319 do CPP;<br>e) Sejam todas as publicações/intimações realizadas exclusivamente em nome dos patronos, Dr. Alexandre Silva Lemos - OAB/MG - 215.725 e Dr. Jorge Henrique Xavier Guimarães - OAB/MG - 150.683, sob pena de nulidade dos atos praticados, em conformidade com o disposto na legislação constitucional e infraconstitucional.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 365/377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa, primeiramente, contra a expedição do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de ausência mínima de indícios concretos de autoria e de materialidade dos delitos imputados ao recorrente.<br>Quanto ao tema, o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 290/291):<br>Houve, sim, a explicação detalhada dos motivos pelos quais a medida de busca e apreensão seria necessária, sendo sublinhado pelo magistrado de origem, inclusive, que a diligência visava "(..) aprofundar as investigações, ante os indícios de prática de crime de tráfico de drogas (..)" pelo paciente (destaquei).<br>Registra-se, por oportuno, que a medida cautelar fora requerida e expedida judicialmente, consubstanciada em relatório produzido pela Polícia Militar o qual dava conta de que o paciente seria, em tese, o chefe do grupo responsável pelo comércio de entorpecentes na região dos fatos e que estaria utilizando dois imóveis - o próprio e o de sua genitora - para o armazenamento dos tóxicos, donde a revista das casas respectivas, como não poderia deixar de ser, se mostrara necessária, o que levara, então, a extensão da busca e apreensão para ambos os endereços (ordens 15 e 16).<br>De mais a mais, efetuada uma leitura, ainda que a voo de pássaro, da decisão judicial em testilha, constata-se a presença de justa causa para o deferimento da medida em questão, valendo aqui registrar, de outra sorte, que se referindo o tema à prova, há de ser enfrentado na ação de origem, já que incabível discussão sobre tal neste âmbito estreito.<br>Tem-se que a medida cautelar foi requerida e expedida judicialmente, após diligências realizadas e foi consubstanciada em relatório produzido pela Polícia Militar, no qual o acusado seria, em tese, o chefe do grupo responsável pelo comércio de entorpecentes na região dos fatos e estaria utilizando dois imóveis - o próprio e o de sua genitora - para o armazenamento dos entorpecentes, havendo, assim, fundadas razões e justificativas para a mencionada medida.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.<br> .. <br>7. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg nos EDcl no HC n. 989.911/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões.<br>6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 232/234, grifei):<br>Sobre a necessidade da custódia preventiva deve haver para a sua decretação a existência de um crime, indícios suficientes de autoria e perigo na liberdade dos autuados, consoante preconizado no artigo 312 do CPP, bem assim os requisitos constantes do art. 313 do mesmo código.<br>Com efeito, a imputação que pesa sobre o autuado é de ter cometido crime doloso, cujo preceito secundário prescreve pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos o que autoriza, presente qualquer das circunstancias previstas no artigo 312, o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do CPP.<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, notadamente pelo exame preliminar de drogas, auto de apreensão e nas declarações prestadas perante a autoridade policial. Assim, diante do contexto fático, pelas suas características, demonstram, ao menos por ora, fortes indícios de traficância. O fumus comissi delicti ,como demonstrado, está presente nos autos, diante da apreensão em flagrante do acusado. O periculum in libertatis denota-se da gravidade do delito, desalentando a ordem pública, quando a sociedade clama por medidas que visem contê-la. Restam preenchidos, portanto, os elementos suficientes para a segregação cautelar.<br> .. <br>Para análise da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita da prisão cautelar, tenho que os fatos em apuração se revestem, em seus contornos concretos, de gravidade, com consequências nefastas para a sociedade. Some a isto o fato de o autuado ser reincidente (CAC de id. 10383548899), estando costumeiramente envolvido na criminalidade, em especial no delito de tráfico de drogas, o que torna preenchido o requisito do artigo 313, II, do CPP, de modo que a reiteração delitiva justifica a manutenção de sua segregação cautelar a fim de se evitar que, solto, volte a delinquir, resguardando-se assim o interesse da garantia da ordem pública em detrimento do direito individual do réu.<br>Assim, reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes para embasar um decreto de prisão preventiva, devendo o flagrado continuar acautelado enquanto perdurar o procedimento investigatório e eventual processo criminal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Registra-se ainda, que foram aprendidos dois revólveres, estando um deles, com a numeração suprimida, o que agrava ainda mais a conduta do autuado, demonstrando a necessidade de sua segregação cautelar.<br> .. <br>Ressalto que a segregação até o julgamento final não infringe o princípio da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, no que se justifica, já que presentes os requisitos para a manutenção cautelar dos autuados. Não se trata, a toda evidência, de manter preso o flagranteado apenas em decorrência da gravidade abstrata do delito, mas, de tratar com cautela os acusados de crime responsável por consequências intensamente negativas na sociedade, como é o crime de tráfico de drogas.<br>Neste ponto, o art. 282, II, do CPP, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".<br>Impende anotar que eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>Assim, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois há menção a aspectos concretos do caso a justificar a prisão. A medida cautelar diversa de prisão no caso se mostra ademais totalmente divorciada da espécie, a tornar-se absolutamente ineficaz.<br>Não vejo, por fim, violação ao princípio da presunção de inocência  culpabilidade  porque não alcança este os institutos do Direito Processual como a prisão preventiva porquanto explicitamente autorizada pela Constituição da República  artigo 5º LXI .<br> .. <br>Por fim, entendo que a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para a repreensão dos fatos, bem como para inibir a reiteração criminosa. E, sendo o crime de tráfico de drogas apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretamente elevada do crime apurado.<br>Ante o exposto, por não considerar adequada e suficiente a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP e, ainda, por reputar presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de DEYVERSON DA SILVA BRASIL qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 291/293, grifei):<br>No tocante à decisão que decretara a prisão preventiva, observa-se que, embora sucinta, apresentara o juiz da causa, quando da sua decretação, de forma fundamentada, os motivos que o levaram a decidir da forma preconizada, ponderando, sobretudo, a gravidade em concreto dos delitos e o suposto envolvimento criminal do paciente.<br>Ao que se colhe dos autos, pois, inúmeras eram as denúncias dando conta do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e porte/posse de armas.<br>Realizadas investigações, descobriu-se que seria ele, em tese, o chefe do grupo responsável pelo comércio de entorpecentes na região dos fatos e que estaria se valendo de dois imóveis distintos para o armazenamento dos tóxicos e artefatos bélicos, visando dificultar, assim, eventual operação policial.<br>Cumprido o mandado de busca e apreensão judicialmente expedido nas residências então indicadas, o resultado fora a apreensão de 02 (duas) armas de fogo municiadas, estando uma delas, inclusive, com a numeração suprimida, 01 (uma) porção de crack, rádio comunicador e mais de .. R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em espécie !, cuja origem lícita, ao menos a princípio, não restara comprovada.<br>Um registro: a despeito das alegações defensivas de que a quantia em dinheiro apreendida seria decorrente de venda de motocicleta pelo paciente realizada, o documento acostado aos autos se mostra ilegível (ordem 07), sendo insuficiente para comprovar a procedência lícita do montante arrecadado.<br>Cumpre consignar, por fim, que o paciente não só é reincidente específico pela prática do delito de tráfico de drogas (cf. CAC - ordem 21), como se encontrava inclusive, em cumprimento de pena à época dos fatos.<br>Diante de tal quadro, não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a "gravidade concreta" do cenário em apreço, além do risco de reiteração delitiva, pelo que essencial à garantia<br>Ademais, incabível, também, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tendo em vista a apreensão de "10 (dez) pedras de crack, pesando 5,60g (cinco gramas e sessenta centigramas), 1 (um) revólver calibre .38, 1 (um) revólver calibre .32, 10 (dez) munições, das quais 5 (cinco) de numeração suprimida, além de R$16.548,00 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e oito reais) em espécie, 9 (nove) celulares e 1 (um) rádio comunicador" (e-STJ fl. 258); ressaltou-se que umas das armas estava com numeração suprimida (e-STJ fl. 292).<br>Foi destacado que o recorrente seria o chefe do grupo responsável pelo comércio de entorpecentes na região dos fatos e estaria se valendo de dois imóveis distintos (o seu e o de sua genitora) para o armazenamento dos tóxicos e artefatos bélicos.<br>A mais disso, ele seria reincidente específico em tráfico de drogas e estaria em cumprimento de pena quando da prática dos delitos em tela.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, no imóvel identificado nas investigações policiais, os policiais encontraram elevada quantidade de drogas, armas e munições apreendidas, e na reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente específico e tem condenações transitadas em julgado.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018.)<br>3. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.<br>4. Na decisão que determinou a busca e apreensão, ao contrário do que afirma a defesa, há motivos válidos e suficientes para a decretação da medida, pois "foi feita informação anônima à Delegacia Especializada envolvendo grave crime de tráfico de drogas, com detalhes sobre suspeitos".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br> .. <br>3. Além disso, foram apreendidas na residência do acusado uma faca, três aparelhos celulares, quinze munições de ama de fogo de três c alibres distintos, uma balança digital, 65g (sessenta e cinco gramas) de cocaína e 4,6 (quatro gramas e seis decigramas) de maconha. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Ficou registrado que o acusado é reincidente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fls. 152/157).<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.707/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, ainda que não se trate de reincidente.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.896/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.262/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA