DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 146):<br>1. Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>2. Aduz o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal diante do excesso de prazo no julgamento do agravo interno interposto diante da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, que revogou sua prisão domiciliar em abril de 2025. Aponta que já se passaram mais de 90 dias sem que houvesse qualquer manifestação a respeito de eventual juízo de retratação, ou que o recurso tivesse sido incluído na pauta de julgamento. Ressalta, por fim, a ausência de justa causa para a revogação da prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a prisão domiciliar do paciente, bem como seja intimado o TJ/AM. por meio do Gabinete da Desembargadora Relatora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, para que "coloque o agravo interno criminal 0008414-88.2025.8.04.9001 na pauta de julgamento, em razão da violação atual do direito fundamental da razoável duração do processo" (fls. 6-7).<br>3. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 130-131) e as informações prestadas às e-STJ, fls. 136-139.<br>4. Vieram, então, os autos ao Ministério Público Federal para parecer.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Adoto, por pertinentes e oportunas, como razões de decidir, as argumentações do parecer ministerial (e-STJ fls. 147/148):<br>Preliminarmente, registre-se que o habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi manejado contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora na origem, não havendo manifestação do Tribunal local quanto à ausência de justa causa para a revogação da prisão domiciliar, o que impede a apreciação do presente recurso por essa Corte Superior de Justiça, pois não inaugurada a sua competência.<br>Com efeito, a ausência de apreciação pelo órgão colegiado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sua pacífica jurisprudência:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>6. Quanto ao excesso de prazo no julgamento do agravo interno, não se vislumbra teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. Cediço que o direito à duração razoável do processo, previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92, art. 7º, § 5º), não possui natureza absoluta, devendo ser compatibilizado com outros postulados, de forma que os prazos preestabelecidos nas normas processuais servem como referencial para verificação do excesso, de maneira que sua superação não implica, necessariamente, constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade. Com efeito, é firme a jurisprudência dessa Colenda Corte Cidadã no sentido de que "a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade" (HC 116.773/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2009)<br>8. No caso sob análise, verifica-se que o recurso defensivo tramita há menos de 6 meses perante o Tribunal de origem, pois interposto em 22 de maio de 2025, tendo a Desembargadora Relatora informado que já formulou pedido de inclusão em pauta para julgamento (fl. 138).<br>9. Ausente, portanto, o constrangimento ilegal alegado.<br>Com efeito, insurge-se o impetrante contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça contra a qual seria cabível agravo interno, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 569.419/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020.)<br>Outrossim, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria ora trazida no presente habeas corpus.<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste writ, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Desse modo, não há mesmo como conhecer do presente remédio, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA