DECISÃO<br>ROSANGELA DA SILVA CARDOSO PAZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2207069-94.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do decreto prisional e do acórdão que haveria julgado anteriormente a demanda em comento, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.<br>Aliás, forçoso salientar que a paciente já teve quatro writs indeferidos liminarmente por deficiência de instrução (HC n. 1.002.407, HC n. 1.003.956, HC n. 1.010.705, e HC 1.025.677, os três primeiros impetrados por defesa técnica diversa e o último pela mesma advogada).<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Ademais, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva - uma vez que apontou reiteração de pedido -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA