DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252926-66.2025.8.26.0000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Segundo o apurado, foram apreendidos 306 porções de cocaína, pesando 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas).<br>Em suas razões, sustenta a defesa que as decisões atacadas homologaram e mantiveram o flagrante sem reconhecer a ilegalidade evidente na atuação policial, especialmente no ingresso na residência do recorrente sem autorização judicial ou consentimento válido. As decisões limitaram-se a afirmar genericamente que não havia irregularidades, remetendo eventual apuração para o juízo natural, sem analisar concretamente os elementos que demonstram a inexistência de ingresso legítimo.<br>No que se refere à prisão preventiva, salienta que as decisões carecem de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar a análise individualizada prevista nos arts. 286, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, fatores que permitem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Esclarece, ademais, que não houve separação adequada do entorpecente apreendido fora da residência em posse do recorrente e da droga supostamente encontrada no interior do imóvel, impossibilitando a validação do flagrante em relação à posse de entorpecentes. Tais circunstâncias reforçam a necessidade do relaxamento da prisão com base na ilegalidade evidente da medida.<br>Diante disso, requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do recurso, bem como, ao final, a confirmação da ordem em caráter definitivo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 319 e 282 do CPP, garantindo que o recorrente responda ao processo em liberdade, cessando o constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o colegiado local:<br>Conforme se depreende dos autos, há fortes indícios da autoria e prova da materialidade, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.<br>Consta dos autos que no dia 20 de julho de 2025, após a polícia monitorar os movimentos do Paciente em razão de informações recebidas acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas juntamente com outros dois indivíduos, os quais se associaram entre si para juntos praticarem o tráfico de drogas, se dirigiu até a residência do Paciente para apurar informação de que chegaria ao local uma<br>carga de drogas, policiais civis fizeram campana no local e notaram uma movimentação. Durante a observação, notaram que o Paciente saiu do imóvel, momento em que foi abordado e localizada uma quantidade de cocaína com ele. O Paciente franqueou a entrada da polícia no imóvel e encontraram os corréus Gian Carlo e Renan Leme embalando porções de entorpecentes na cozinha.<br>Na ação policial foram apreendidas aproximadamente 306 porções de cocaína, pesando 2.800g.<br>Pela narrativa dos fatos, não há que se falar em flagrante preparado o qual é totalmente diferente do flagrante esperado.<br>No flagrante preparado o agente é induzido a praticar o crime. Seria o caso de o policial sugerir que o agente realize o transporte de certa quantidade de entorpecente e quando ele aceita e toma o entorpecente para transportar recebe voz de prisão pela prática do tráfico. No esperado há notícia de que o agente receberá ou transportará uma quantidade de entorpecente e então ele é observado e detido quando efetivamente está recebendo ou transportando o entorpecente. Isso porque os policiais fizeram campana no local e abordaram o Paciente quando ele saiu do imóvel, trazendo consigo porções de cocaína. Não havia nenhum policial infiltrado entre os acusados, estimulando-os a praticarem o delito e serem, consequentemente, surpreendidos pela polícia.<br>Outrossim, consta dos autos que o paciente teria franqueado a entrada da polícia no imóvel e, ainda que assim não fosse, ilegalidade no ato não haveria, pois obviamente que a entrada dos policiais na residência se deu como desdobramento da situação flagrancial.<br>Assim, levando-se em conta a conveniência da instrução criminal, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois, consoante esclareceram as instâncias de origem, os agentes públicos, mantendo campana nas imediações da residência do recorrente após receberem informações de que Richard receberia uma nova remessa de entorpecentes, observaram movimentações típicas de tráfico de drogas. No momento em que o recorrente se dirigiu à frente do imóvel, foi abordado pela equipe policial, sendo com ele encontrados entorpecentes. Diante desse cenário, o recorrente teria autorizado a entrada da guarnição em sua residência, onde, na cozinha, foram surpreendidos os corréus Gian Carlo Camara e Renan Leme Alves, que realizavam a embalagem de porções de drogas sobre a mesa, utilizando colheres, pratos e balança de precisão. Além disso, foram encontrados diversos invólucros plásticos, evidenciando o preparo das substâncias para comercialização.<br>Diante da conjuntura até então delineada pelas instâncias antecedentes, entendo que há elementos suficientes para a configuração de fundadas razões bastantes a justificar a busca domiciliar.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>De mais a mais, destacaram as instâncias de origem o consentimento do recorrente para a entrada no domicílio.<br>Com efeito, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, entendo que o momento processual não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superio res quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Prossigo para assinalar que os fundamentos da prisão preventiva do recorrente já foram apreciados durante o julgamento do HC n. 1.033.526/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA