DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ACEF S/A, COLEGIO SAO SEBASTIAO - EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO DE ENSINO SAO SEBASTIAO LTDA, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A., SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA, SOCIEDADE DE EDUCACAO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA. à decisão de que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>Em suas razões, sustenta as embargantes que o Tribunal a quo não apenas negou seguimento ao Recurso Especial, como o inadmitiu, sendo cabível o Agravo (art. 1.042 do CPC) desta parte do decisum.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, por meio de nova análise dos autos, verifica-se a existência de erro material na decisão de fls. 3.498/3.500, porquanto interposto Agravo em Recurso Especial da parte da decisão do Tribunal de origem que o inadmitiu (fls. 3.383/3.385).<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição do feito em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA