DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIAS FERREIRA SALOMÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 0000678-82.2022.8.12.0018.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese: a) a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, ao argumento de que a oferta de vantagem indevida ao agente público teria sido feita em "tom de ironia" e "brincadeira", sem a real intenção de corromper; b) a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e da culpabilidade na primeira fase, bem como pelo afastamento da agravante da reincidência ou, subsidiariamente, sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase; e c) a inadequação do regime inicial fechado, requerendo a fixação do regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para redimensionar a pena e abrandar o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 17/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Quanto à tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a alegação defensiva de que se tratava de uma "brincadeira" demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade também se mostra fundamentada. A apreciação negativa deste vetor revela que a conduta praticada pelo agente, enquanto cumpria pena pela prática de outro crime, justifica o incremento do juízo de censura.<br>A tese defensiva de que - condenações muito antigas não podem servir como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida temática, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Na segunda fase, a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. O acórdão recorrido consignou que o paciente é multirreincidente, o que justifica a preponderância da circunstância agravadora, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 585/STJ.<br>Finalmente, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, patamar superior a 4 (quatro) anos, e o paciente é reincidente, circunstâncias que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impõem o regime mais gravoso.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA