DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por THIAGO DE OLIVEIRA CAETANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2183985-64.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito de roubo.<br>De acordo com a denúncia, o acusado "subtraiu, em concurso de agentes com outras 4 pessoas, para eles, mediante grave ameaça exercida em face de André Felipe dos Santos, três caixas contendo maços de cigarros, avaliadas em R$ 3.102,46, carga pertencente à empresa Philip Morris" (e-STJ fl. 82).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 169):<br>Habeas Corpus. Roubo majorado. Paciente reincidente. Prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão cautelar ou aplicação de medidas diversas da prisão. Presença dos pressupostos da prisão processual. Imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, afirmando ser possível a substituição do cárcere por medidas menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 204/209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 64, grifei):<br>Quanto ao periculum in libertatis, verifico que o crime em questão tem pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, presente a gravidade em concreto do delito, na medida em que praticado, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, em via pública, fatores que demonstram a extrema periculosidade do agente e o menoscabo pela lei, mostrando-se a segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie (fl. 59 - cumprimento de pena em 2024), circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP e 94.828/SP), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Além disso, verifica-se também que o averiguado possui maus antecedentes, em razão de extinção de pena por indulto no ano de 2017 (fl. 59), merecendo registro o fato de que ambas as condenações penais definitivas do investigado são relativas a crimes contra o patrimônio, consistentes em roubo majorado e receptação (fl. 56/57). NÃO há, outrossim, indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas seriam, ao menos, fonte alternativa de renda, pelo que a recolocação em liberdade de maneira precoce geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. De conseguinte, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o investigado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de Thiago de Oliveira Caetano (RG 29899853), qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente cometeu o crime em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, para subtrair uma carga de cigarros, mediante grave ameaça. Além disso, foi salientado que ele é reincidente e há risco de reiteração delitiva, porquanto "o averiguado possui maus antecedentes, em razão de extinção de pena por indulto no ano de 2017 (fl. 59), merecendo registro o fato de que ambas as condenações penais definitivas do investigado são relativas a crimes contra o patrimônio, consistentes em roubo majorado e receptação". Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É válida a manutenção da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade da conduta praticada pelo recorrente, que, munido de arma de fogo, cometeu o crime de roubo majorado contra o patrimônio, isto é, conduta de roubo a cargas de diversos produtos no Estado de Maranhão.<br>2. A custódia preventiva também é válida quando aponta-se a vivência delitiva do réu, uma vez que responde perante a Comarca de Açailândia/MA a ação penal de nº 1243- 73.2018 pela pratica do crime de roubo majorado e organização criminosa voltada para roubo de caminhões, o que figura habitualidade delitiva, acrescendo-se, ainda, a sua tentativa de fuga no momento da abordagem policial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 145.556/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da decisão que analisa os fundamentos descritos na decisão que decretou a prisão preventiva. É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182/STJ.<br>2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).<br>4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>5. In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com antecedentes por homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e outros, teria praticado o delito de roubo de mercadorias que estavam sendo transportadas em um ônibus, em concurso de agentes, em atividade criminosa organizada, portanto de caráter profissional, seja por atuarem os supostos agentes de forma a colocar em xeque a integridade física das vítimas, que se veem assaltadas à mão armada e subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste cenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das certidões de antecedent es anexadas, assome provável também o risco de fuga, em prejuízo da aplicação da lei penal (fls. 14/15).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.790/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II- Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado "possui antecedentes infracionais", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real, tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima", "colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>IV - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência " ..  deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>V - Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ.<br>fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime.<br>VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.<br>VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.958/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas cor pus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA