DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MATHEUS QUEIROZ DO NASCIMENTO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 3011724-76.2025.8.26.0000 (fls. 14/33), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 1503558-37.2025.8.26.0548 - fls. 257/262).<br>A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma que os bens, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram devolvidos à vítima. Aduz tratar-se de réu primário.<br>Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 432/434) e informações prestadas (fls. 437/440 e 446/447), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 478/484 ).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão, nestes termos (fl. 260 - grifo nosso):<br>Presente, na espécie, o fumus commissi delicti, uma vez que o auto de prisão em flagrante indica que os autuados, supostamente em conluio, subtraíram mediante violência e grave ameaça, bens pertencentes à joalheria, avaliados em R$1.000,00.<br>Ainda, caracterizado o periculum libertatis.<br>Isso porque os autuados, valendo-se, em tese, de superioridade numérica e dissimulação mediante emprego de uniformes, ingressaram no estabelecimento comercial, renderam as vítimas e subtraíram diversos bens da joalheria.<br>Irradiada por rádio a ocorrência, os policiais militares depararam-se com um veículo semelhante às características repassadas, razão por que deram ordem de parada, a qual foi, supostamente, desobedecida. Após parar bruscamente o veículo, cuja perseguição durou, em tese, por tempo relevante (20 minutos), os autuados ainda tentaram fugir a pé e resistir à prisão, sem êxito. Ressalto terem os autuados, durante a fuga com o veículo, colidido, hipoteticamente, com muros e calçadas.<br>Portanto, as circunstâncias acima delineadas (superioridade numérica para presumível consecução da conduta, desobediência à ordem parada e fuga prolongada, com risco concreto à integridade física de transeuntes) são suficientes, por si sós, para segregação cautelar de todos os autuados.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, desta forma (fls. 27/31):<br>No caso analisado, a prisão foi decretada mediante decisão devidamente motivada (acima transcrita), em situações concretas de gravidade, bem como lastreada em critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Segundo consta (fls.01/04 dos autos de origem), o paciente (JEFFERSON) e outros indivíduos foram denunciados pois, no dia 07 de agosto de 2025, agindo em concurso e com unidade de propósitos, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, 02 (duas) bandejas contendo semijoias, sendo uma o mostruário de alianças e anéis de formatura e a outra o mostruário com pulseiras, colares e tornozeleiras, de propriedade de estabelecimento comercial, representado por Rosangela Cacilda Falango.<br>Segundo o apurado, por ocasião dos fatos, a proprietária Rosângela encontrava-se no interior da loja na companhia da funcionária Débora, momento em que ali, surgiram os denunciados Luiz Henrique, Jefferson e Thiago que, devidamente ajustados com Mateus, mediante graves ameaças, subtraíram as joias acima mencionadas. Concluída a subtração, Luiz Henrique, Jefferson e Thiago embarcaram no veículo Ford Ka cor cinza, placas ENR 1328, conduzido por Mateus que, quando da execução do roubo, aguardava-os, dando-lhes cobertura e todos fugiram. Posteriormente, policiais militares, acionados e informados acerca do roubo ocorrido, divisaram o veículo Ford/Ka e iniciaram acompanhamento. No entanto, durante o percurso, o denunciado Mateus que conduzia o automóvel Ford/Ka, também ocupado pelos denunciados Luiz Henrique, Jefferson e Thiago, após colidir com guias de calçadas e muros, parou bruscamente o carro, oportunidade em que todos desembarcaram do veículo e tentaram fugir a pé, sendo, contudo, detidos. Feita a abordagem, em vistoria revista ao veículo, os policiais localizaram parte das semijoais subtraídas, uniformes utilizados na prática do roubo e dois simulacros de arma de fogo, que foram reconhecidos pela vítima.<br>E é justamente esse contexto que leva à conclusão acerca do perigo gerado pela liberdade do paciente, haja vista os indícios de periculosidade do agente, pela ousadia através de suas prováveis condutas, tudo, em princípio, em contexto de necessidade de intensa perseguição e incansável postura de fuga, a indicar que a prisão cautelar é adequada para a situação concreta com vistas, também, à garantia da ordem pública e da instrução criminal, independentemente de eventuais "condições favoráveis", não surgindo suficiente qualquer medida menos rigorosa. Aqui, é importante ressaltar que absolutamente nada em contrário ao concluído no piso foi demonstrado pelo ora paciente.<br> .. <br>Contexto todo a evidenciar que a cautelar extrema em desfavor do paciente foi decretada com base nos elementos concretos de periculosidade do acusado, que vieram à tona através da atuação de forças de segurança pública. Assim, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, busca-se preservar a ordem pública evitando a reiteração delitiva e, ao fim e ao cabo, garantir tanto a instrução processual como a aplicação da lei penal, reiterando que, ao que parece, são fortes os indícios de que se dedicava ao mundo do crime como meio de vida.<br>E, de qualquer forma, o que se pondera acerca da inconveniência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é a gravidade da infração e as circunstâncias do fato como sendo fundamentos suficientes, então, para o decreto de prisão preventiva, na forma do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal, apesar de, na espécie, também se verificar configurados os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado, supostamente cometido pelo ora paciente (e demais corréus), ao subtrair bens de uma joalheria, rendendo vítimas, fugindo de carro, sendo perseguido pela polícia, destacando-se que, após parar bruscamente o veículo, cuja perseguição durou, em tese, por tempo relevante (20 minutos), os autuados ainda tentaram fugir a pé e resistir à prisão, sem êxito. Ressalto terem os autuados, durante a fuga com o veículo, colidido, hipoteticamente, com muros e calçadas. Portanto, as circunstâncias acima delineadas (superioridade numérica para presumível consecução da conduta, desobediência à ordem parada e fuga prolongada, com risco concreto à integridade física de transeuntes) são suficientes, por si sós, para segregação cautelar de todos os autuados (fl. 260).<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.