DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA BARROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2216234-68.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Ordem denegada." (fl. 44).<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, tendo em vista que a cautelar foi fundamentada genericamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a quantidade de drogas apreendidas (25g), que não justificariam o cárcere.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 53/54).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 58/59) e pelo Tribunal de origem (fls. 64/66).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 78/81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.<br>Conforme mencionado anteriormente, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter as prisões preventivas das pacientes mantidas pelo Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 46/48):<br>" .. <br>Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz de Direito do Primeiro Grau reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam o exercício do tráfico, ressaltando:<br>"Ao que consta, durante investigações, a análise dedados extraídos de um celular apreendido, com autorização judicial, indicou o envolvimento do indiciado com o tráfico de drogas. Com base nessas informações, uma equipe policial foi até o local, onde localizou o suspeito. Em buscas no imóvel, foram encontradas drogas escondidas atrás da gaveta de um criado-mudo, além de duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos no quarto. Também foram apreendidos dois celulares, R$ 49,00 em dinheiro e um veículo que estava na garagem. Diante dessas circunstâncias, em que pese a primariedade do autuado, é certo que a variedade da qualidade da droga, seu valor e acondicionamento, bem como os petrechos apreendidos no momento da abordagem denotam personalidade voltada para o tráfico, dedicando-se a essa atividade, sugerindo, ao menos em sede de cognição sumária, quede algum tempo ela vem praticando o comércio espúrio, sobretudo diante dos indícios colhidos de associação criminosa para o tráfico, a fl. 35, justificando-se, desta forma, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e até para garantir a ordem pública. Também não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei 12403/2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Sobreleva considerar, em prol da ordem pública, que pode não se tratar de fato isolado na vida pregressa do autuado, verificando-se a probabilidade de reiteração de crimes. A situação se agrava ainda mais pelo fato de Marcus Vinícius exercer cargo de assessor parlamentar, função que pressupõe elevado grau de confiança pública e responsabilidade institucional. O uso da estrutura ou da influência política para facilitar ou encobrir práticas criminosas representa não apenas uma afronta à moralidade administrativa, mas também um risco concreto à instrução criminal. Sua posição pode ser utilizada para obstruir a coleta de provas, intimidar testemunhas ou articular estratégias de evasão, especialmente considerando o acesso privilegiado a informações e redes de contato.<br>Assim, a prisão preventiva é medida necessária, proporcional e adequada para preservar a integridade do processo penal e a credibilidade das instituições públicas." Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Cumpre observar, ainda, que a primariedade não é fundamento apto, por si só, a desconstituir a custódia cautelar.<br>Convém lembrar que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias "pessoais", salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas.<br>De outro lado, eventual primariedade, tampouco seria contraponto suficiente para desconstituir, por ora, o decreto prisional, isto porque é circunstância ligada à pena em concreto, que será eventualmente analisada pelo juiz natural em caso de procedência da ação, observadas as regras esculpidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, e ainda da Lei 11343/06  .. ."<br>Sobre a necessidade de manutenção do decreto preventivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Compulsando detidamente os autos, não observo a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, pois, embora se espere probidade do cargo que o paciente ocupa (assessor parlamentar), não há nada nos autos que indique correlação entre a profissão do paciente e o crime supostamente por ele praticado. Ademais, a quantidade de entorpecente apreendido não se revela extrema (25 gramas de cocaína - conforme fl. 23), além do fato do delito ter natureza de crime sem violência.<br>Outrossim, a decretação desta modalidade prisional deve se atentar à existência dos requisitos do referido artigo, e ser aplicada em casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, previstas exemplificativamente, no artigo 319 do mesmo dispositivo processual.<br>Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que " A  imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>No caso concreto, quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifico não ser necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>De acordo com Aury Lopes Jr., "se quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP se apresentar igualmente apta e menos onerosa para o imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ultima ratio do sistema" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.764).<br>Nesse sentido, há decisões dessa Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada"Lei Anticrime"(Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).<br>No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato de a agravante responder a outro processo, verifica-se que, a quantidade de droga apreendida com a acusada e a corré - 2,99g de cocaína - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à agravante não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento da agravante com organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 868.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS . QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria . Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2 . Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde a processo por delito da mesma natureza, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida (30g de cocaína e 150g de maconha), por si só, não se mostra expressiva o bastante para ensejar a custódia antecipada e não há qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes.<br>4. Fixadas as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP.<br>5 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC: 174670 RS 2022/0398535-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas . A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do acusado.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP . 4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente para demonstrar o perigo concreto à ordem pública. 5. A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, priorizando medidas cautelares alternativas quando adequadas.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso provido.<br>(RHC: 195969 RS 2024/0109910-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)<br>Diante desse contexto, entendo ser possível e adequado assegurar a ordem pública e o resultado útil do processo por meio de outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo aos fatos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem de ofício apenas para substituir a prisão preventiva do paciente por outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem aplicadas pelo Juízo de origem.<br>Comunique-se o Juízo de origem com urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA