ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo. Tema 1.346. Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Iluminação pública. Interpretação de resoluções da ANEEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.346 (REsp n. 2.174.051 e REsp n. 2.174.052), relativo à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e na Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegadas contradições e omissões.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>5. O acórdão recorrido reafirmou a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transferência do serviço de iluminação pública aos municípios decorre da interpretação administrativa e de normas da Agência Reguladora. Não se avançou na análise do mérito da controvérsia, tendo em vista que se concluiu que não há questão federal envolvida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Rejeitados os embargos de declaração.<br>7 . Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Eis a ementa do aresto:<br>Administrativo. Tema 1.346. Recurso especial representativo de controvérsia. Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).<br>4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial.<br>5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.<br>A embargante alegou que o acórdão não enfrentou o cerne da controvérsia, que é saber se o acórdão poderia impor à concessionária de energia elétrica prosseguir na prestação do serviço de iluminação pública, a despeito do disposto no art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995. Sustentou que o "apelo extremo não discute a legalidade da norma da ANEEL, mas o estado de coisas ilegal no qual a Distribuidora se encontra". Acrescentou que os acórdãos que julgaram as apelações invocam o art. 5º, § 2º, do Decreto n. 41.019/1957. Sustentou que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre dispositivos constitucionais e legais que impõem aos municípios o dever de prestar o serviço. Aduziu que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre outras contribuições argumentativas aportadas e por não esclarecer quem deverá prestar o serviço de iluminação pública. Pediu o provimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios do julgado embargado, e, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo. Tema 1.346. Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Iluminação pública. Interpretação de resoluções da ANEEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.346 (REsp n. 2.174.051 e REsp n. 2.174.052), relativo à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e na Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegadas contradições e omissões.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>5. O acórdão recorrido reafirmou a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transferência do serviço de iluminação pública aos municípios decorre da interpretação administrativa e de normas da Agência Reguladora. Não se avançou na análise do mérito da controvérsia, tendo em vista que se concluiu que não há questão federal envolvida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Rejeitados os embargos de declaração.<br>7 . Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que não conheceu do recurso especial, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>A embargante alegou que o acórdão não enfrentou o cerne da controvérsia, que é saber se o acórdão poderia impor à concessionária de energia elétrica prosseguir na prestação do serviço de iluminação pública, a despeito do disposto no art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995. Sustentou que o "apelo extremo não discute a legalidade da norma da ANEEL, mas o estado de coisas ilegal no qual a Distribuidora se encontra". Acrescentou que os acórdãos que julgaram as apelações invocam o art. 5º, § 2º, do Decreto n. 41.019/1957.<br>O acórdão recorrido reafirmou a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transferência do serviço de iluminação pública aos municípios decorre da interpretação administrativa e de normas da Agência Reguladora. Afirmou que a "execução do serviço de iluminação pública e a destinação dos ativos não é regida pela lei federal" e que "o destino de ativos de iluminação pública não é dado diretamente pelo art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004".<br>A aplicação, pelo Tribunal Regional Federal, do art. 5º, § 2º, do Decreto n. 41.019/1957 não tem o condão de elevar a controvérsia a uma questão federal. Como afirmado no acórdão embargado, atos "administrativos normativos não estão inseridos no conceito de lei federal", visto que o entendimento restringe o alcance da expressão "lei federal", tal qual utilizada pelo art. 105, III, da CF, aos "diplomas normativos que são lei em sentido formal".<br>Assim, as omissões apontadas não existem.<br>A embargante sustentou que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre dispositivos constitucionais e legais que impõem aos municípios o dever de prestar o serviço. Aduziu que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre outras contribuições argumentativas aportadas e por não esclarecer quem deverá prestar o serviço de iluminação pública.<br>A decisão embargada não conheceu do recurso especial. Não se avançou na análise do mérito da controvérsia, tendo em vista que se concluiu que não há questão federal envolvida.<br>As questões invocadas dizem respeito ao mérito da controvérsia. Por isso, o fato de não ter havido pronunciado judicial não caracteriza omissão.<br>Dessa forma, não merecem acolhida os embargos de declaração. Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.