DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DROGARIAS PACHECO S. A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 405-416):<br>Apelação cível. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Embargos à execução. Prova nos autos que demonstra a existência incontestável, acerca da celebração de um Contrato de Compra e Venda entre a Rede Descontão de Farmácias e a Drogaria Pacheco S/A, por meio do qual foram cedidos nada menos do que 107 (cento e sete) estabelecimentos farmacêuticos pertencentes à Rede Descontão. Faz-se premente salientar que o mencionado contrato ostenta com minúcia e particularidades a formalização da alienação do fundo de comércio e a execução da transmissão, evidenciando, dessa forma, uma transação comercial de notável importância. Sucessão empresarial devidamente configurada, conferindo-se o correto redirecionamento da execução fiscal em devida consonância com as normas e legislação vigentes. Além disso, ressalta-se a desnecessidade de substituição da certidão de dívida ativa, uma vez que todas as obrigações tributárias foram devidamente transferidas para o novo empreendimento sucedido. Responsabilidade subsidiária da recorrente pela obrigação pecuniária decorrente da alienação do estabelecimento comercial e o cerceamento da capacidade da alienante em desempenhar quaisquer atividades pertinentes pelo lapso temporal de 30 (trinta) anos. Sucessão tributária configurada, na forma do artigo 133, do CTN. Redirecionamento da Execução Fiscal e desnecessidade de substituição da CDA. Incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça. Não configurado o excesso da execução. Desprovida a Apelação da Executada-Embargante.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 433):<br>Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Inexistência de omissão no Acórdão. O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo. Declaratórios desprovidos.<br>Em seu recurso especial, às fls. 482-507, a recorrente sustenta "violações à legislação federal, especificamente aos artigos 371, 373, 489, §1º, II, IV, VI, 487, I, e 1022, II do CPC/15, artigo 917, §3º, 329, I e II do Código de Processo Civil e artigo 133, I e II do Código Tributário Nacional" (fl. 485). Em suma, a recorrente aduz que:<br>16. Conforme adiantado na síntese fática, o presente recurso busca trazer à análise desta Colenda Turma a) a ausência de comprovação inequívoca da sucessão tributária que alega o Estado do Rio de Janeiro e a consequente afronta ao art. 371 e 373, II, 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil; b) a ausência de reconhecimento do excesso de execução - e da impossibilidade de comprovação de terceiro interessado em processo administrativo, em afronta ao art. 917, 3º do Código de Processo Civil; c) os vícios de fundamentação que eivam a sentença de primeiro grau e que foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em afronta ao art. 1.022, II do CPC; d) a falta de indicação do nome da apelante na CDA objeto da Execução Fiscal e a impossibilidade de redirecionamento, que afronta os arts. 142 e 112 do CTN, além da Súmula 392 STJ e, alternativamente; e) a afronta ao inciso II do art. 133, tendo em visa que o presente denota a sucessão tributária de forma subsidiária, quando a atividade permanece sendo exercida (fl. 486).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 519-528):<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que confirmou a legalidade do redirecionamento da execução em desfavor da empresa sucessora, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 537-553, a agravante alega quanto à aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ que:<br>20. Em consonância com os argumentos já esposados em sede de recurso especial, a Agravante ratifica que a apreciação do presente caso não demanda qualquer reexame fático probatório, o que, sabidamente, é incabível em sede de Recurso Especial.<br>(..)<br>34. Os julgados aqui mencionados se adequam perfeitamente ao presente caso, haja vista que não se busca reexaminar o conjunto fático-probatório, mas a revaloração das provas/premissas fáticas mencionadas no acórdão para sanar notório error in judicando, prática aceita em sede de recurso especial, afastando, portanto, a aplicação da Súmula STJ n.º 7.<br>Concernente à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aduz que:<br>41. De plano, verifica-se que a Presidência do Egrégio Tribunal a quo enfrentou o mérito da controvérsia recursal, o que acarretou a extrapolação da sua competência cognitiva, a qual deve se limitar à análise dos requisitos extrínsecos do recurso.<br>(..)<br>47. Noutro giro, nada obstante a r. decisão ter extrapolado a sua competência de admissão ao recurso especial, o que por si só já merece a reforma, ainda que assim não o tivesse feito, o que se admite apenas para fins argumentativos, faz-se mister ressaltar que o v. acórdão violou os referidos artigos.<br>48. Isto porque, embora a Agravante tenha indicado o vício de omissão presente no acórdão lavrado pelo Tribunal a quo através de embargos de declaração, o vício não foi sanado, sendo mantida a omissão acerca da fundamentação utilizada para afastar o vício formal da CDA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (ii) - inexistência de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIADOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.