DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO EGNALDO TOMAZ DINO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 000279-80.2019.8.06.0000, mantendo a pronúncia do paciente (fls. 427/444).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Tauá/CE pronunciou o paciente (e o corréu) por dois homicídios qualificados consumados e por dois homicídios qualificados tentados (Processo n. 11085-20.2017.8.06.0171/0) - fls. 357/368.<br>Nesta via, sustenta o impetrante, em síntese, a falta de pressupostos mínimos para a pronúncia, além de prejuízo à defesa pelo tempo exíguo dos debates, diante de imputações sem lastro probatório suficiente nas tentativas de homicídio contra as vítimas Jalder de Mendonça Pinheiro e Raimundo Nonato de Sousa, quando o foco deveria recair sobre os homicídios consumados contra Manoel Chagas da Silva e Luis Darlles Rodrigues de Sousa, que apresentam elementos mínimos.<br>Aduz, ainda, que a manutenção da qualificadora do motivo fútil com base em argumentos genéricos de contexto político, sem fundamentação concreta na pronúncia, afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que inviabiliza a construção de tese defensiva sólida e evidencia a ausência de justa causa para submissão dos fatos ao Tribunal do Júri.<br>E, ao final (fls. 27/28):<br>1. Requer o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, II (motivo fútil), por ser manifestamente incabível e em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quanto às vítimas Luis Darlles Rodrigues de Sousa e Manoel Chagas da Silva.<br>2. Requer a despronúncia quanto aos arts. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal, em relação às vítimas Jalder de Mendonça Pinheiro e Raimundo Nonato de Sousa, que foram agredidos com objeto contundente (pau) por outro acusado, não pelo Paciente, afastando-se a argumentação do "in dubio pro societate", inexistente no ordenamento jurídico pátrio.<br>3. Caso mantida a decisão de pronúncia, requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal grave ou gravíssima, diante da ausência de elementos concretos e robustos para justificar a acusação de homicídio tentado.<br>4. Requer o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal, quanto às vítimas Jalder de Mendonça Pinheiro e Raimundo Nonato de Sousa, por serem manifestamente incabíveis, dada a falta de suporte probatório mínimo, em contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 406 do Código de Processo Penal. 5. Subsidiariamente, conheçam de ofício da Ordem, para concedê-la integralmente, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 478/479).<br>Prestadas as informações (fls. 488/489 e fls. 492/493), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 497/502).<br>A defesa apresentou memoriais (fls. 504/586) e pedido superveniente de liminar (fls. 587/597), desistindo do pedido posteriormente (fls. 611/612).<br>Foram requeridas novas informações (fl. 613), apresentadas pelo Juízo de origem (fls. 623/624).<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>Na hipótese, pretende a impetração a despronúncia do paciente, o afastamento de qualificadoras e a desclassificação dos crimes de tentativa de homicídio para lesão corporal, ao argumento de ausência de fundamentação suficiente para levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>É cediço que a Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o princípio do in dubio pro reo. Entretanto, o aludido brocardo não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação (HC n. 851.907/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024).<br>De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 878.790/ES, Ministro Og Fernandes, minha relatoria para acórdão, Sexta Turma, DJEN de 2/4/2025).<br>Confira-se a decisão de pronúncia (fls. 358/368 - grifo nosso):<br> .. <br>2. Fundamentação:<br> .. <br>Passo aos demais delitos.<br>Tratam-se de delitos capitulados na denúncia como dolosos contra a vida e, nessa qualidade, submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>A competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, no art. 5º, XXXVI, d, garantindo exclusividade ao mesmo no julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Ultrapassada a fase de instrução e após as derradeiras alegações das partes, deve o magistrado analisar se a infração penal imputada é efetivamente da competência do Júri (8 1º do art. 74 do CPP e art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna), para encerra a fase "Judicium Accusationis". Em caso positivo, emitir a decisão de pronúncia.<br>De acordo com o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, os pressupostos autorizadores da sentença de pronúncia são a materialidade do fato e os indícios suficientes da autoria ou da participação delituosa e, uma vez constatada a existência de tais pressupostos, o Juiz reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento, deixando a cargo dos jurados a decisão acerca da condenação ou da absolvição do réu.<br>Os acusados apresentaram defesas preliminares, sendo a todo o processo acompanhados por causídicos, por eles nomeado, o que demonstra o amplo conhecimento da presente ação penal, com oportunidade de defesa assegurada, em todas as fases processuais, nada se vislumbrando ou sendo alegado que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados.<br>Os réus até a presente data encontram-se em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventivo em aberto para cumprimento.<br> .. <br>Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação do Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e em indício de autoria.<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que existem subsídios suficientes de materialidade e indícios de autoria a justificar a pronúncia dos réus, elementos que a seguir passo a analisar, tendo como parâmetro jurídico o princípio do in dubio pro societate, que norteia as decisões dessa estirpe.<br>2.1. Da materialidade do fato.<br>A materialidade delituosa se confirma através dos depoimentos testemunhais, bem como depoimento das vítimas sobreviventes.<br>Tem-se a materialidade do delito em desfavor da vítima Luis Darlles Rodrigues de Sousa às fls. 12/13, da vítima Manoel Chagas da Silva as fls. 17/18 (vítimas fatais).<br>E a materialidade das vítimas Jalder de Mendonça Pinheiro às fls. 84/86, e da vítima Raimundo Nonato de Sousa às fls. 27.<br>Com isso, entendo que está configurada a materialidade suficiente para pronunciar os acusados, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma dúvida nesse sentido.<br>2.2. Dos indícios de autoria:<br>O delito no qual foi denunciado o acusado está enquadrado na norma do art. 121, §2º, II, III, c/c art. 14, I c/c art. 29 todos do Código Penal, em concurso material em relação às vítimas Luis Darlles e Manoel Chagas, e enquadrado nas normas do art. 121, 82º, II e III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, em relação às vítimas Raimundo Nonato, e Jalder de Mendonça. Configurando dois homicídios qualificados pelo motivo fútil e meio insidioso, e dois homicídios qualificados pelo motivo fútil e meio insidioso, na forma tentada.<br>A vitima, Sr. Raimundo Nonato Sousa, afirmou com suas palavras que "estava com Darlles, Roney, Toinzim, estavam comemorando a vitória do LUIZ TOMAS que, sabe quando viu um caminhão que veio e tentou atropelar o DARLLES que o NALDO desceu do Caminhão com uma faca na mão, e o MARCONDES desceu com o pau, que o NALDO já furou o DARLLES, que o MARCONDS bateu nele, na vítima, com o pau. Que caiu e depois soube que foi socorrido pelo Gilson. Que junto com o caminhão vinha uma carreata".<br>A vítima Jalder de Mendonça Pinheiro, afirmou com suas palavras que "estava ele, Valdir, seu filho, sua esposa, e as vitimas, que estavam assando carne dentro da quadra. Que ouviu uma freada brusca e quando saiu, já viu o NALDO descendo com uma faca e o MARCONDES descendo com um pau. Que o DARLLES estava dentro quadra. Que foi atingido com a paulada pelo MARCONDES e que caiu e não se lembra de mais nada. Que sabe que foi socorrido por sua esposa e por sua sogra. Que quando viu o NALDO e MARCONDES descendo o caminhão estava intacto, não tinha nenhuma avaria. Que até hoje não sabe a motivação. Que em relação a esta história que o DARLLES foi atropelado pode afirmar que não teve essa história que ele estava dentro da quadra na hora".<br>A vítima do delito de lesão corporal simples, em que determinada a remessa para o Juizado Especial Criminal, Maria de Jesus da Silva, afirmou com suas palavras que "estava comemorando a vitória do vereador LUIS TOMÁS, que estavam assando uma carne dentro da quadra, junto com seu esposo RAIMUNDO NONATO, com Jalder, com outros familiares. Que viu quando o caminhão que já estava passando pela carreata, desceu o NALDO com uma faca e o MARCONDES com um pau, e que ela foi atingida pelo pau com MARCONDES, e foi empurrada pelo NALDO. Que acha que NALDO e MARCONDES saíram a pé. Que recebeu ligação ameaçando a vítima, dizendo para ela ter cuidado com o que ia dizer do MARCONDES. Que fez B.O., apresentando o B.O."<br>A Sra. Francisca Jesiane da Silva Sousa (filha do Raimundo Nonato Sousa e esposa do Jalder), arrolada pelo Ministério Público afirmou com suas palavras que: "estavam dentro do clube e ouviram uma carreata e foram olhar e o DARLLES estava perto e o NALDO joga o carro como se fosse para frente do DARLLES mas não pega nela. Que viu quando NALDO desceu e riscou a faca na parede. Que o Marcondes atingiu com o pau no seu pai, Raimundo Nonato, e no seu esposo, Jardel. Que pensou que seu marido estava morto depois da paulada. Que a motivação foi política".<br>O Sr. Valdir Marques dos Santos (declarante), arrolado pelo Ministério Público afirmou com suas palavras que "começou uma confusão, que desceu o Naldo e Marcondes do caminhão. Que ficou todo mundo em conflito brigando. Que viu o NALDO furando o Manoel. Que viu o NALDO furando o DARLLES. Que o Marcondes já desceu com o pau e bateu no Jalder".<br>A Sra. Letícia Rodrigues do Nascimento, arrolada pelo Ministério Público, afirmou com suas palavras que "é esposa do DARLLES, que viu quando a carreata chegou, que parou colado com o DARLLES mas que não sabe se foi de propósito. Que viu uma confusão dos dois lados. Que quando o DARLLES foi tentar ajudar a Maria de Jesus que estava no meio da briga, ele foi esfaqueado. Que não foi quem fez isso. Que tinha confusão dos dois lados".<br>O Sr. Antônio Márcio da Silva (declarante), afirmou com suas palavras "que estava no dia, mas estava bebendo e que quando começou estava com seu avó e que depois já viu seu tio deitado e levou ele para ser socorrido. Que seu tio é o Manoel Chagas da Silva. Que soube que o DARLLES "empanhou" a passagem do caminhão e jogaram bebida, pedra no caminhão. Que nessa hora estava bebendo na quadra".<br>Ouvidas as testemunhas defesa do réu MARCONDES GONÇALVES DE ALMEIDA.<br>A Sra. Maria das Graças Torquato, afirmou com suas palavras que: "estava sentada na calçada, na localidade de Missão. Que estava ela e sua nora. Que é pertinho do clube. Que viu quando passou a carreata descendo, de carro e moto. Por volta de uns 40 (quarenta) carros. Que desceram, rodearam a Igreja e pararam no Francilor, seu cunhado, no comércio. Que passou o carro do Naldo, e quando passou, o Ronei jogou um litro de cachaça no carro, e quebrou o vidro do caminhão, que esbagaçou, e a Maria de Jesus jogou pedras no caminhão, que o Darlles se jogou na frente do caminhão, que a De Jesus partiu para cima do NALDO. Que no carro do Naldo, andava o Marcondes. Que não viu a mulher do Naldo e a criança andava na "bulet - do caminhão, que ouviu dizer que que a mulher do Naldo estava. Que não viu o NALDO E MARCONDES descendo armado. Que Raimundinho veio com cacete. Que ouviu o disparo de arma de fogo, que quando deu o tiro, correu pra dentro de casa".<br>Ouvidas também as testemunhas defesa do réu ANTONIO EGNALDO TOMAZ.<br>A Sra. Francisca Francimária Ferreira da Silva afirmou com suas palavras que "reside na Vila da Missão. Que ficou na calçada, e viu que os carros desceram e viu por último subindo o carro do Naldo, e viu quando o Ronei jogou o litro de cachaça no carro do Naldo, que quebrou o para-brisa, que a Maria de Jesus jogou pedra. Que viu o DARLLES de braços abertos na frente do caminhão. Que viu quando o Naldo desceu. Que ouviu falar que eles tinham matado o finado Darlles e Manoel. Que ouviu falar que Marcondes bateu no Raimundo e Jalder. Que viu o Oziel. Que ouviu os tiros no começo da briga, correu para dentro de casa. Que o Marcondes e Naldo saíram correndo".<br>O Sr. Oziel Jorge do Nascimento afirmou com suas palavras que "no dia foi para Missão que estava tendo um churrasco na quadra do Rangel. Que desde cedo havia o churrasco que tinha por volta de 40 pessoas. Que teve a carreata, e quando o vereador Argentino passou, ela jogou o litro, e o carro dele seguiu. Que o outro carro que era o do Naldo passou, e que o Ronei jogou o litro, e quebrou o vidro. E que ele desceu o Naldo, e que a Maria de Jesus jogou pedra com terra. Que o Darlles abriu os braços na frente do carro. Que quando Naldo desceu a Maria de Jesus jogou pedra com areia, e quando cuida já vê seu tio vindo que estava furado e pedindo socorro, e que ele já levou para socorro para o Hospital. Que a mulher do Naldo desceu do caminhão, e inclusive duas crianças, e correram. Que depois disso ficou uma briga generalizada. Que o Jalder foi atingido com cacetada, que não viu quem atingiu. Que teve tiro".<br>A Sra. Antonia Naiane Caracas afirmou com suas palavras que "estava na Vila de Missão. Tinha acabado de chegar nessa confraternização na quadra, que é a quadra do Sr. Rangel (RS clube) que acredita que tinha umas 30 pessoas. Que tinha bebida e churrasco, que quando chegou com 10 (dez) minutos, passou carreata, que a DE JESUS foi para cima, que inclusive disse para dona Maria de Jesus não ir. Que passou o Argentino na Hilux que jogaram coisa no carro, mas ele não ligou. Que o Ronei jogou um vidro/litro de cachaça seco no carro do Naldo, o Naldo desceu já perguntando quem fez isso, e veio um por trás e que jogou nele o balde de lixo, e que o pessoal que estava dentro do carro dele e desceram. Que ouviu uns dois tiros. Que o Naldo correu, e saiu outras pessoas cima, foi onde ocorreram as mortes. Que depois veio o finado Manoel para que ferido e pedindo socorro. E levaram ele para o hospital. Que se recorda que a De Jesus e Raimundinho, e Darlles, correram atrás do Naldo".<br>Assim, entendo que estão evidenciados a prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos para a submissão do julgamento ao Conselho de Sentença.<br>A qualificadora do motivo fútil, nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal, para o cometimento do crime de homicídio consumado e na forma tentada encontra suporte nas provas carreadas no caderno processual, uma vez que os delitos decorreram por motivação politicas, por divergências politicas.<br>Ressalte-se que mesmo havendo dúvidas acerca da real motivação dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e de homicídios consumados, não há como subtrair-se do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame da qualificadora do motivo fútil, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.<br>Havendo, portanto, dúvida quanto à existência da qualificadora, esta deve ser dirimida pelo corpo de jurados.<br>O certo é que "A orientação jurisprudencial desaconselha a exclusão na pronúncia das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude de acusação e da defesa".  .. <br>Com relação a qualificadora do meio insidioso ou cruel, nos termos do art. 121, §2º, III do Código Penal, em face dos dois delitos de homicídios consumados (Luis Darlles e Manoel Chagas) e dos dois delitos de homicídios na forma tentada (Raimundo Nonato e Jalder de Mendonça), necessário analisar de acordo com a denúncia a individualização para cada vitima.<br>Em face das vítimas Raimundo e Jalder teriam sido as pauladas nas cabeças das vítimas (fls. 04), e que a vítima Darlles teria sido esfaqueada pelas costas (fls. 05).<br>Tem-se que pertinente a pronúncia dos acusados nesta qualificadora, em face das vítimas Raimundo e Jalder, posto que teriam sido as pauladas nas cabeças das vítimas (fls. 04), o que configura, supostamente um sofrimento intenso e desnecessário causado às vítimas. De outro lado, não demonstrada pelo órgão ministerial a qualificadora do meio insidioso em relação aos delitos em desfavor das vítimas Luis Darlles e Manoel Chagas, sendo sua exclusão medida que se impõe necessária.<br> .. <br>Entretanto, as provas produzidas no processo são manifestamente inidôneas para demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que o acusado praticou o crime pelo meio insidioso em desfavor das vítimas fatais, Luis Darlles e Manoel Chagas.<br>Ainda, da análise dos elementos probatórios não se constata qualquer circunstância extreme de dúvida que exclua a antijuridicidade dos delitos. Tampouco existem circunstâncias que afastem a imputabilidade, devendo ser aplicado nesse aspecto o princípio in dubio pro societate.<br>Entendo também desarrazoada uma eventual desclassificação, dos dois delitos de tentativa de homicídio, pois o fato de as vítimas terem sido atingidas com pauladas nas cabeças, sendo socorridas por terceiros, demonstrado o indício de vontade de matar, ou de assumir o risco de morte da vítima, devendo, portanto, ser aferido a existência ou não do "animus necandi" pelo Conselho de Sentença. Havendo a desclassificação haveria a supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Assim, considerando que o juízo natural do Júri é o único competente para apreciar o fato, observando os princípios da livre apreciação da prova e valorando tais elementos probatórios, além do princípio in dubio pro societate, faz-se mister reconhecer que o direito de escolha da melhor prova e da versão que melhor se amolde a uma justa solução da lide não pertence ao Juízo singular, mas ao Tribunal do Júri, sob pena de macular-se o dispositivo constitucional disciplinador da sua competência.<br>De outro lado, também não se pode acolher a tese defensiva de legítima defesa, neste momento, tendo em vista que somente admitida nesta fase quando cabalmente comprovada o que não é o caso dos autos. E, havendo dúvida deverá esta ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>3. Dispositivo:<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do Código Penal, PRONUNCIO os acusados ANTONIO EGNALDO TOMAZ DINO e MARCONDES GONÇALVES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, para submetê-los, oportunamente pelo Tribunal Popular do Júri pelo fato descrito na denúncia, e tipificados nos arts. 121, §2º, II, c/c art. 29 ambos do Código Penal, em relação às vítimas Luis Darlles Rodrigues de Sousa, e Manoel Chagas da Silva, e bem como, nas tenazes do art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal, em relação às vítimas Jalder de Mendonça Pinheiro e Raimundo Nonato de Sousa.<br> .. <br>E o acórdão que a manteve (fl. 430 - grifo nosso):<br> .. <br>Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, verifico não merecer acolhimento tal tese.<br>Sabe-se que, nos procedimentos do Tribunal do Júri, a pronúncia põe fim apenas à primeira fase, não se destinando a condenar o acusado. Assim, a utilização do princípio in dubio pro societate não fere a presunção de inocência, tendo em vista que a decisão de pronúncia apenas admite a acusação contra o réu, quando presentes os indícios de autoria e materialidade, mas não o declara culpado, tampouco o condena, apenas dá início a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Logo, não há inconstitucionalidade na aplicação, nesta primeira fase processual, do princípio in dubio pro societate; ao contrário, ele preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d" da CF), uma vez que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados.<br> .. <br>Analisando-se a prova coligida e a decisão de pronúncia, acostada às págs. 362/373, infere-se que, efetivamente, a prova da materialidade do delito, encontra-se consubstanciada nos Exames Cadavéricos de págs. 12/13 (vítima Luís Darlles Rodrigues de Sousa) e de págs. 17/19 (vítima Manoel Chagas Silva), bem como pelos Exames de Lesão Corporal das vítimas Raimundo Nonato de Sousa e Jalder de Mendonça Pinheiro presentes, respectivamente, às págs. 28 e às págs. 86/89.<br>Outrossim, no que diz respeito à autoria, há, de acordo com os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, indícios suficientes de recair sobre os recorrentes a imputação de terem estes envolvimento nos crimes de homicídio qualificado consumado praticado contra as vítimas Luis Darlles Rodrigues de Sousa e Manoel Chagas da Silva, bem como nos crimes de tentativa de homicídio qualificado em relação às vítimas Jalder de Mendonça Pinheiro e Raimundo Nonato de Sousa  .. .<br>Desta forma, considerando que há, nos autos, indícios remansosos acerca da materialidade, da autoria, do nexo de causalidade e do animus necandi, é inviável, nesta fase processual, a absolvição sumária e a impronúncia pretendidas, ficando a análise das referidas tese a cargo do Tribunal do Júri.<br>Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, há inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, somente excepcionando-se a máxima em caso de prova inequívoca da inocência, hipótese esta que não se constata na espécie.<br> .. <br>Pretendem, ainda, os recorrentes a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado para homicídios simples, com a exclusão da qualificadora de motivo fútil, e, em relação aos delitos de tentativa de homicídio, pugnam pela desclassificação para lesão corporal prevista no art. 129, caput, do CPB, excluindo as qualificadoras do motivo fútil e do meio insidioso.<br>No caso sob análise, inobstante os argumentos recursais, não há como acolher o pleito de desclassificação dos crimes, pois, compulsando-se os autos infere-se a presença de indícios de que os homicídios consumados e tentados em comento tenham ocorrido por motivo fútil, que consistiria na suposta divergência política, bem como o emprego de meio insidioso, dada a utilização de paus e faca.<br>Além disso, circunstâncias qualificadoras somente podem ser subtraídas da apreciação do Júri quando manifestamente improcedentes, o que não se configura no presente caso.<br> .. <br>Ademais, para que haja a desclassificação pretendida nos homicídios qualificados tentados, é imprescindível que o animus necandi (ausência da intenção de matar) esteja seguramente delineada, não havendo qualquer dúvida quanto à sua configuração, o que não ocorre no presente feito, porquanto a prova testemunhal colhida e as circunstâncias do fato não apontam com clareza para essa conclusão.<br>Nesse contexto, havendo nos autos elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato e os indícios de autoria, e não estando seguramente delineada a ausência do animus necandi, impõe-se a manutenção da pronúncia, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, para que a tese de desclassificação para o delito de lesão corporal, disposto no art. 129 do CPB seja submetida ao Tribunal Popular do Júri.<br> .. <br>Destarte, tendo em vista a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos delitos previstos no art. 121, §2º, inc. II, do CPB, e no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do CPB, mister que seja mantida a r. decisão de pronúncia, devendo as teses dos recorrentes serem apreciadas pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Como se vê, as instâncias originárias mantiveram a pronúncia do paciente com fundamento nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e corroborados em juízo, porquanto presentes indícios suficientes para a medida, a qual representa juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, destinando-se a encaminhar o feito à fase plenária, em que o Tribunal do Júri decidirá sobre a procedência ou não da denúncia. Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.490/GO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.<br>Desse modo, eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Em relação à desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, a pretensão também não comporta amparo, tendo em vista que a análise da existência ou não do animus necandi compete ao Conselho de Sentença, não podendo ser afastada sem evidências concretas, como bem acentuou o acórdão impugnado. Além disso, tal providência demandaria o revolvimento probatório dos autos, incabível em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.374/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Por fim, no que tange ao pleito de afastamento das qualificadoras, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que é vedada a exclusão de qualificadora na primeira fase de julgamento dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos (AgRg no HC n. 914.011/AL, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024).<br>Ademais, da leitura da sentença de pronúncia é possível observar que fundamentação da qualificadora do motivo fútil foi escorada no fato de que a contenda que culminou com os homicídios consumados e tentados foi ocasionada por divergências políticas, de modo que, cabe somente ao Tribunal do Júri o acolhimento da referida tese.<br>Não há, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Writ substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de acusado pronunciado por dois homicídios qualificados consumados e dois homicídios qualificados tentados. Pretensão de despronúncia, afastamento de qualificadoras e desclassificação dos crimes de tentativa de homicídio para lesão corporal.<br>2. Decisão de pronúncia fundamentada na existência de evidências suficientes de autoria e materialidade, amparada em depoimentos testemunhais e provas documentais corroborados em juízo, e mantida pelo Tribunal estadual.<br>3. O princípio do in dubio pro societate é aplicável nessa fase, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri para decidir sobre a procedência das imputações.<br>4. A exclusão de qualificadoras da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, considerando os elementos probatórios que indicam a motivação fútil.<br>5. A desclassificação dos crimes de tentativa de homicídio para lesão corporal demanda análise aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Ordem denegada.