DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, conjuntamente, por Jairo Pizzi e pelos sucessores de Rui Carlos Bertelli contra as decisões de fls. 1.389/1.397 e fls. 1.399/1407, que inadmitiram os apelos raros de Jairo Pizzi e dos sucessores de Rui Carlos Bertelli, respectivamente.<br>A insurgência especial é voltada contra o aresto assim ementado na origem (fl. 1.109):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. ARTIGO 9º. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SERVIÇOS MÉDICOS. CARGA HORÁRIA NÃO CUMPRIDA. AGENTES PÚBLICOS. ART. 2º DA LEI DE IMPROBIDADE. SANÇÕES.<br>1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a noção de agente público no âmbito da Lei 8.429/92 ultrapassa o conceito de servidor público, sendo sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa todos aqueles que estejam abrangidos no conceito insculpido no art. 2º da LIA, incluindo hospitais e médicos conveniados ao SUS.<br>2. A sentença está fundada em análise de farto acervo probatório, que ampara o convencimento de que está configurada a improbidade administrativa em relação aos réus em razão da prestação de serviços médicos em número de horas inferiores ao efetivamente contratado entre o Município de Nonoai e a Cooperativa de Prestação de Serviços nas Áreas de Meio Ambiente, Educação e Saúde Ltda. - COPREMAES.<br>3. Em relação à ré subcontratada verbalmente por médico que deveria prestar o serviço, não se vislumbra ato de improbidade, porquanto não detinha nenhum vínculo com a Cooperativa contratada para a prestação do serviço.<br>4. Mantidas as sações impostas aos demais réus, porquanto adequadas aos parâmetros legais - natureza, gravidade e consequências da infração e o juízo de reprovação ou culpabilidade em sentido amplo<br>Foram interpostos embargos de declaração, mas o acórdão foi integralmente mantido (fls. 1.141/1.160).<br>As teses do recurso especial de fls. 1.178/1.213 podem ser assim sintetizadas:<br>1) Negativa de vigência à lei federal (art. 12, caput, I, da Lei n. 8.429/1992), porquanto "os réus foram condenados e as sanções impostas somente em razão do texto legal, e não por suas efetivas condutas, o que deve ser imediatamente repelido pelo Poder Judiciário" (fl. 1.190).<br>2) Em passagem mais adiante, o recorrente alude à ausência de comprovação de dolo, afirmando que "os recorrentes jamais agiram com qualquer dolo/intuito de causar prejuízo à Administração Pública, muito pelo contrário, o que é inegável diante dos fatos apresentados no decorrer da instrução processual e nesse momento reiterados, pugna-se pelo bom senso de Vossas Excelências, para que, com respaldo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando que as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, em especial pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não restaram minimamente fundamentadas acerca dos fatos, provas e condutas dos réus que levaram os Julgadores a decidirem pela aplicação de todas as sanções" (fl. 1.203).<br>3) Dissídio jurisprudencial, adotando-se como paradigma o aresto proferido pelo TJPR na Apelação Cível n. 0000702-15.2015.8.16.0190, relativamente à aplicação das sanções em patamar mais brando para situação análoga.<br>Nesta ocasião, será examinada, isoladamente, a pretensão recursal de Jairo Pizzi.<br>Depois de saneada a falha pela não concessão de prazo para contrarrazões aos recursos especiais, a decisão de inadmissibilidade foi ratificada à fl. 1.435, sobrevindo o agravo indicado às fls. 1.455/1.475.<br>Na sequência, após provocação do MPF às fls. 1.483/1.484 e da União à fl. 1.488, a Corte Regional reconheceu a intempestividade do agravo de fls. 1.455/1.475 na decisão de fls. 1.494/1.495, fundamentando que, " d a decisão de inadmissão do recurso especial, a parte recorrente foi intimada nos eventos 128/130. Dessa intimação, restou inerte. Assim, em relação à referida decisão, ocorreu a preclusão".<br>Nada obstante, remeteu os autos ao STJ para apreciação do recurso (fls. 1.527/1.528).<br>O MPF ofertou o parecer às fls. 1.545/1.549, assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI- VIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AO RÉU JAIRO PIZZI. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS SUCES- SORES DE RUI CARLOS BERTELLI. PELO RETORNO DOS AUTOS E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. I. Este Órgão Ministerial requer a devolução dos autos à origem a fim de que os recorridos sejam regularmente intimados para oferecimento de contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto por Jairo Pizzi, bem como seja certifica- do o trânsito em julgado em relação aos Sucessores de Rui Carlos Bertelli. II. Pelo retorno dos autos e regularização processual.<br>Sobreveio, ainda, a manifestação de fls. 1.550/1.554, na qual os agravantes tecem considerações sobre a tempestividade de sua insurgência, defendendo, em síntese, que, "nos eventos 128/130, somente os sucessores do de cujus RUI CARLOS BERTELLI foram intimados, não havendo intimação do embargante JAIRO PIZZI" (fls. 1.550/1.551), quadro que poderia ser visto mediante a análise de telas do sistema processual E-proc. Além disso, mencionam que as intimações feitas aos sucessores do réu Rui Carlos Bertelli se referiram aos Eventos 29 e 53 do sistema E-proc, os quais não representariam as decisões recorridas de inadmissibilidade. Finalmente, apontam que "foi proferida clara ordem nos autos indicando que, após a apresentação de contrarrazões ao recurso especial pelos recorridos, as decisões denegatórias de recurso especial ainda seriam objeto de nova análise, sendo possível a retificação". Nessa linha, o prazo só poderia ser contado após a nova avaliação referida no ato ordinatório do Evento 131.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Quanto à regularização processual requerida pelo MPF, para renovação de prazo, na origem, a fim de se ofertar contrarrazões ao agravo, a questão não prospera. Como se vê às fls. 1.455/1.475, há uma só petição recursal para os dois réus. As certidões que seguem às fls. 1.476/1.482 demonstram a efetiva concessão de oportunidade para as impugnações. Não há, pois, irregularidade a ser sanada.<br>Tampouco se faz necessário retorno à Corte Regional para certificação parcial de trânsito em julgado. A competência para avaliação da tempestividade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC é deste Tribunal Superior, tal como consta do despacho de fl. 1.527. O que caberia à instância de origem fazer é a certificação de decurso de prazo que por lá transcorreu, providência essa que foi adotada.<br>A tempestividade do recurso de Jairo Pizzi deve ser reconhecida. Como se vê às fls. 1.389/1.397, quando proferida a decisão de inadmissibilidade, as intimações que se seguiram não foram direcionadas com o nome do recorrente, inferindo-se que se referiam, exclusivamente, ao decisum de fls. 1.399/1.407, relativo ao especial interposto pelo corréu. Com isso, o prazo teve início com as intimações subsequentes, feitas em relação ao recorrente (fl. 1.439).<br>O agravo impugna o único fundamento adotado para inadmitir o recurso especial. Prossegue-se com o exame do apelo nobre.<br>A tese sobre desproporção das penas por afronta ao art. 12, I, da LIA não merece conhecimento. Isso porque a "jurisprudência do STJ se firmou no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova" (AgInt no AREsp n. 673.150/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido, fazendo incidir a Súmula n. 7 para revisar sanções por improbidade, conferir: AgRg no AREsp n. 435.657, REsps n. 1.252.917 e 1.203.149.<br>No tocante à tese de ausência de dolo, primeiramente, é importante realçar a falha formal na elaboração do recurso, pois o arrazoado não aponta qual teria sido o dispositivo de lei federal violado. A premissa revisional desta instância superior é a de que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022).<br>Assim, "a citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025).<br>A apreciação da questão demandaria, em todo caso, revisão de fatos. As instâncias de origem reconheceram inequívoco dolo nas condutas, tanto que mencionaram até mesmo a apresentação de ponto de trabalho falso e que isso se deu após providências adotadas a requerimento do MPF (fl. 1.042). Isso é suficiente para a caracterização de conduta subjetivamente viciada de enriquecimento ilícito. Reverter tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente falha ao não indicar com precisão o dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial. Novamente, não pode ser conhecida a insurgência nos termos do Verbete n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.<br>Essa percepção tem ainda mais relevância no presente caso, porque o acórdão paradigma do TJPR discute as sanções por condenação prevista no art. 10 da LIA, enquanto este caso debate enriquecimento ilícito (art. 9º).<br>O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional (Súmula n. 7/STJ) impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Realmente, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Em relação à superveniência da Lei n. 14.230/2021 e à tese vinculante do Tema n. 1.199/STF, nota-se que o aresto de origem baseia as condenações em dispositivo legal (art. 9º) que não foi significativamente alterado pelas reformas da LIA. Há continuidade normativo-típica, reconhecida pelo STF no ARE n. 1.517.214 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 11/2/2025.<br>Está bem delineada a conduta dolosa, como mencionado linhas acima, não havendo influência da legislação nova sobre a condenação.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial e nego a aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso.<br>EMENTA