DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS VENANCIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Processo n. 815487-71.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento de pessoa, por ter contrariado os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo tal ato utilizado como suporte central da condenação e da manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta que não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pleiteando, por isso, o trancamento da ação penal.<br>Afirma que "O não conhecimento do Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), sem a devida análise das teses de defesa, configura um manifesto cerceamento de defesa e um constrangimento ilegal" (fl. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aprecie as teses defensivas deduzidas no Habeas Corpus n. 0815487-71.2025.8.20.0000. Subsidiariamente, postula pela colocação do paciente em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA