DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por JEAN CARLOS RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 246):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. MÉRITO. MILITAR INATIVA. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que "é policial militar e atualmente se encontra na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo aposentado na graduação de SUBTENENTE, percebendo os proventos de 1º Tenente PM" (e-STJ, fl. 255).<br>Acrescenta que, "que até hoje SARGENTOS e SUBTENENTES, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM, o que se mostra desarrazoado" (e-STJ, fl. 257).<br>Assevera que, " s e fosse cumprida a lei, os impetrantes deveriam ter sido promovidos ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão tiveram promoções negadas, antes mesmo da reserva remunerada nos anos de 2004 e 2005, ainda na vigência da Lei n. 7.145/1997" (e-STJ, fl. 257).<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, "RECLASSIFICAR o Recorrente para o posto de 1º TENENTE e, consequentemente, REVISEM os proventos do mesmo, calculados com base no posto de CAPITÃO, grau hierarquicamente superior ao de 1º Tenente" (e-STJ, fl. 265).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 278-279).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 287-291).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na preterição do impetrante a ser promovido ao posto imediato de 1º Tenente da Polícia Militar com o correspondente pagamento dos seus proventos relativos ao posto hierárquico superior de Capitão daquela Corporação.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 238-241; grifos acrescidos):<br>No mérito, busca o Impetrante, servidor inativo da Polícia Militar, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consistente na ausência de promoção ao posto de 1º Tenente, em decorrência da extinção da graduação de subtenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM.<br>Dessarte, faz-se indispensável a análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de Subtenente e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo.<br>Inicialmente, cabe preceituar que a Lei Estadual nº 3.933/81 estabeleceu o cálculo da remuneração do policial militar, in verbis:<br> .. <br>Dito isto, posteriormente, a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu a Graduação de Subtenente PM. Vejamos:<br> .. <br>Cumpre frisar que, com o advento da Lei nº 7.145/97, houve uma completa reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ponto de determinar a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, tanto que a Lei nº 7.990/2001 expressamente indica os postos e graduações da instituição sem prevê-las.<br>A pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.<br>Ao ser conduzido à inatividade no cargo de Subtenente, a parte impetrante tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não a ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>Lado outro, destaca-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pelo impetrante, devendo os interessados preencherem alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam: (i) figurar em lista de Pré-qualificação; (ii) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; (iii) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos:  .. <br>Evidencia-se, dos dispositivos, que, para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é necessário a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos.<br>Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, que assim dispõe:  .. <br>Dessa forma, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, não são suficientes à garantia da promoção pretendida, permitindo tão somente a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM.<br>Além disso, não consta nos autos indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, cumulado com os demais critérios legais.<br>Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pela parte impetrante dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia.<br>Constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista os fundamentos a seguir listados:<br>a) não há na legislação de regência previsão de que o militar seja promovido automaticamente para a patente posterior quando da inatividade, mas apenas a garantia de percepção dos proventos na patente subsequente; e<br>b) a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais específicos, como a necessidade de existência de vagas, a inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação, a realização de processo seletivo prévio e de curso de aperfeiçoamento, bem como a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares- CFOAPM.<br>Estes fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a afirmar que o impetrante possuía direito ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão da PM, tendo em vista as modificações promovidas pelas Leis n. 7.145/1997 e 11.356/2009 e que subtenentes e sargentos não deveriam ser tratados igualmente na forma de fixação de seus proventos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAISREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n.11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a datada vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.