DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls. 546-547):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONTRA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES, UMA VEZ QUE OS SINDICATOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS EM FAVOR DE TODA A CATEGORIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO, E NÃO DE REPRESENTANTE. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS, EM VIRTUDE DA SENTENÇA CONTER EM SI PARÂMETROS CAPAZES DE AFERIR A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, DEPENDENDO APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS APURADOS MEDIANTE CRITÉRIOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO. MOLDES DO §2º, DO ART. 509, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSIDERANDO QUE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS ESTABELECE, NO ART. 55, QUE A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAL É DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, APLICA-SE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>Em seu recurso especial de fls. 577-587, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509 todos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  o título exequendo apenas garantiu a percepção de adicional noturno aos autores e o recebimento de valores retroativos, não adentrando na seara da base de cálculo utilizada pelo Estado de Alagoas para o pagamento de respectiva gratificação aos seus servidores, a qual não fora objeto de análise, portanto, na fase de conhecimento.  ..  a decisão recorrida rediscutiu a lide, alterando o título exequendo, fazendo-se retificar o divisor de horas trabalhadas utilizado pelo Poder Público como base de cálculo do adicional noturno.  ..  o título executivo deve ser executado fielmente (art. 509, §4º, CPC), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, CPC), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (art. 502, CPC) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC). O cumprimento de sentença, portanto, deverá seguir os parâmetros estritamente delineados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material.  ..  Tendo a parte deixado de se insurgir contra as conclusões da sentença pela via própria (apelação), não pode querer transmudar a fase executiva em nova cognição, em manifesta inobservância à eficácia preclusiva da coisa julgada. Logo, evidente que o Acórdão objeto deste Recurso Especial deve ser reformada, excluindo-se a retificação do divisor de horas trabalhadas.  ..  requer o recorrente que o Recurso Especial seja provido, reconhecendo-se a violação aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509 do CPC,, devendo ser reformado o Acórdão recorrido, a fim de que seja anulada a decisão que condenou este ente federado a retificar a base de cálculo do adicional noturno pago aos servidores, tendo em vista que tal obrigação não fora objeto do título executivo objeto de cumprimento." (fls. 582-586).<br>O Tribunal de origem, às fls. 611-614, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"No caso concreto, os Recorrentes aduziram às fls. 569/573 e 577/587 a existência de violação aos Arts. 85 caput, 86, 502, 503, 505, 508, e 509 todos Código de Processo Civil. Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados)<br>Com efeito, a tese dos Recorrentes, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do Artigo 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual tenho por inadmissível os Recursos em espeque.<br> .. <br>Diante de tais considerações, inadmito ambos os Recursos Especiais."<br>Em seu agravo, às fls. 626-634, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>" ..  é dispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos para a apreciação da controvérsia recursal, tendo em vista que os elementos necessários à análise da violação da Lei federal já constam no próprio acórdão impugnado, conforme exposto acima, de modo que o recurso especial interposto não encontra óbice na Súmula 07.  ..  o objetivo do presente Recurso Especial não é afirmar que o divisor aplicado no Acórdão recorrido está equivocado. O objetivo do recurso é apontar que tal discussão não foi objeto da ação coletiva originária e não constou do título em execução, não sendo possível, pois, em sede de execução, determinar ao ente público a alteração do formato de cálculo que ordinariamente adota (divisor 240).  ..  Ao deferir a aplicação de divisor diverso do aplicado pelo ente público, o Acórdão recorrido afronta a coisa julgada e, não só, acaba burlando uma eventual prescrição quinquenal especificamente pertinente a esta questão. ..  Por certo que para se analisar a afronta à coisa julgada não será necessário o revolvimento de fatos e provas, eis que o Acórdão expressamente reconhece que o divisor não foi contemplado no título executivo." (fls. 629-630).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 649-652).<br>Petições apresentadas pela parte agravada às fls. 674 e 676.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) " ..  os Recorrentes aduziram às fls. 569/573 e 577/587 a existência de violação aos Arts. 85 caput, 86, 502, 503, 505, 508, e 509 todos Código de Processo Civil. Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.  ..  Com efeito, a tese dos Recorrentes, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo." (fl. 613).<br>Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509 todos do CPC (fls. 552-553).<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Fica prejudicada a análise das petições de fls. 674 e 676 em face do teor da decisão ora proferida.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.