DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 889):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM LAUDO DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESSARCIMENTO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS EM RELAÇÃO AS DESPESAS MÉDICAS E EXAMES QUE A AUTORA FOI SUBMETIDA, PARA OBTENÇÃO DE DIAGNÓSTICO CORRETO. DEVIDA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.<br>- É dever do prestador de serviço reparar o abalo moral e mate- rial causado pela falha na prestação de serviço.<br>- Resta configurado o dano moral (in re ipsa), pelo sofrimento, abalo psíquico, chateações, e perda de tempo perda de tempo Útil da autora, que teve que se submeter a novas consultas e exames em clínica diversa, a fim de finalmente obter diagnóstico correto.<br>- In casu, a demandante/apelante faz jus ao ressarcimento da quantia R$ 1.040,10, (hum mil e quarenta reais e dez centavos) referente aos valores pagos a títulos de consultas médicas e exames realizados que teve que se submeter a fim de finalmente obter diagnóstico correto, valores estes comprovados nos autos, não sendo a hipótese de devolução em dobro, por não se enquadrar na hipótese do artigo 42 do CDC.<br>- Apelo provido<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente RICARDO WASCONCELOS DE CARVALHO e acolhidos os embargos de declaração opostos por MARYLIA GOMES DOS SANTOS (fls. 978-984).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no artigo 932, III, do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sustenta, em síntese, não haver solidariedade entre as partes, ao argumento de que o suposto erro de diagnóstico se deu nas dependências de clínica diversa, por médico que não faz parte do seu corpo clínico.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.122-1.134).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.704-2.708), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.718-2.720).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O conteúdo normativo contido no artigo 932, III, do Código Civil, da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA