DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HERMES BRUNO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0171003-75.1997.8.09.0010 (fls. 1.064/1.070).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.091/1.098).<br>Nas razões do especial, a defesa alega que o acórdão recorrido violou o art. 365, parágrafo único, art. 366 e art. 564, III, e e IV, todos do Código de Processo Penal. Alega, ainda, violação de normas constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e convencionais (art. 8º, §§ 1 e 2, d, atingidas reflexamente). Argumenta que é nula a citação por edital realizada, pois não houve publicação na imprensa oficial. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para que se declare a nulidade da citação por edital, e, consequentemente, a extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 1.103/1.121).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 83/STJ e pela impossibilidade de análise de alegada violação de dispositivo constitucional (fls. 1.147/1.151).<br>Daí o presente agravo (fls. 1.156/1.164).<br>O processo foi a mim distribuído por prevenção do RHC n. 122.763/GO (fl. 1.179).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.181/1.188).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>De início, observo que é pacífico o entendimento de que não é cabível recurso especial para a análise de violação de dispositivos constitucionais (AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; e AgRg no AREsp n. 1.603.192/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).<br>Quanto à alegada violação de dispositivos convencionais, as razões recursais nem sequer desenvolveram o tema, não esclarecendo as razões pelas quais os mencionados dispositivos teriam sido violados. Incide, aqui, por analogia, a Súmula 284/STF, que diz ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Superados esses pontos, passo à análise da suposta nulidade da citação por edital. Segundo defende o recorrente, isto teria ocorrido porque não houve a publicação do edital na imprensa oficial.<br>Acerca do ponto, o Tribunal recorrido assim se manifestou (fls. 1.067/1.068):<br> .. <br>Ao contrário do aventado, observa-se que o feito seguiu o disposto no artigo 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso de inexistência de órgão oficial local, basta a fixação do edital no fórum. Destaca-se que os impetrantes não comprovaram a presença de órgão de imprensa oficial na comarca de Anicuns, no ano 2000.<br>Além disso, cediço que o reconhecimento de nulidade reclama a concreta demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563, do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica no caso concreto, conforme pontuado pela autoridade dita coatora, no decisum juntado no movimento 01, arquivo 02, tendo em vista que o processado constituiu defensor, em 10/12/2018, o que indica o conhecimento da ação penal movida em seu desfavor.<br> .. <br>Ainda, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades na instrução devem ser arguidas nas alegações finais, sob pena de preclusão, a teor do artigo 571, inciso I, do Código Processual Penal, o que evidencia a preclusão da matéria.<br> .. <br>Observe-se que toda a argumentação do recorrente se funda no fato de não ter havido publicação na imprensa oficial, sem que tenha impugnado a fundamentação atinente à presença, ou não, de órgão de imprensa oficial na comarca, e tampouco a questão relativa à preclusão. Nessas circunstâncias, o recurso é inadmissível, nos termos do que dispõe a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Neste sentido: EDcl no AREsp n. 2.552.730/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.