DECISÃO<br>FATIMA CRISTINA MACHADO interpõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 112-113, por meio da qual julguei prejudicado o agravo regimental.<br>A defesa aponta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada, pois a matéria debatida no habeas corpus não foi conhecida pelo Tribunal de origem. Aduz que a ilegalidade seria evidente, "senão não seria objeto de jurisprudência do Preclaro Excelsio (sic)" (fl. 120).<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não identifico o vício apontado pela defesa, pois, o presente habeas corpus foi impetrado em 4/9/2025, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do prévio writ, em 22/8/2025, que indeferiu a liminar pleiteada.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, em 18/9/2025, que, por decisão data de 6/10/2025, foi julgado prejudicado, diante da notícia do julgamento do mérito do prévio mandamus, que ocorreu no dia 24/9/2025.<br>Conforme esclarecido na decisão embargada, "Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria" (fl. 112, destaquei).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA