DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE SOUZA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5276391-43.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 08.11.2024, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da Lei n. 8.072/1990, sendo tudo na forma dos arts. 29 e 69, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que há excesso de prazo para formação da culpa, com custódia superior a dez meses, instrução não concluída e paralisação do feito por falha estatal no transporte de réus, sem nova designação de audiência.<br>Aduz que a segregação processual do paciente está despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e sem motivação individualizada, apesar de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis concreto e de contemporaneidade dos motivos da custódia.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação, embora suficientes ao caso concreto.<br>Expõe que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a Defesa não ter acesso integral às provas digitais decorrentes da quebra de sigilo telemático, imprescindíveis ao contraditório técnico e à auditoria da cadeia de custódia.<br>Afirma que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal e que é necessário o acesso aos arquivos brutos, relatórios, metadados e registros de custódia para verificar a integridade e a autenticidade do acervo digital.<br>Requer, em suma, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua revogação. E, subsidiariamente, a determinação de acesso integral às provas digitais e a suspensão do curso da Ação Penal até a sua efetiva disponibilização.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA