DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 182e):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA EXECUTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARCADOS PELA DESISTENTE. SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Agravo interno interposto em face de decisão que, nos autos da execução fiscal, deu provimento ao apelo da parte executada, invertendo o ônus da sucumbência em seu favor.<br>2. Após ser citada por edital, a empresa agravada apresentou nos autos exceção de pré- executividade, alegando prescrição da pretensão executiva decorrente do lapso temporal de 22 (vinte e dois) anos transcorrido entre o ajuizamento do feito executivo e a sua citação. Após, a Fazenda Estadual atravessou petição de desistência de execução, alegando estar tomando as providências necessárias para a baixa do débito discutido.<br>3. O princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais impõe que a verba de sucumbência seja suportada por quem deu causa à lide (art. 85, §10, do CPC). O art. 90, caput, do CPC estabelece que, no caso de desistência da ação, as despesas e honorários devem ser arcados pela parte desistente, o que se estende aos feitos executivos por força do art. 775 do CPC.<br>4. Nos termos da Súmula 153 do STJ, uma vez oferecidos os embargos à execução, a parte exequente que desiste do feito deve arcar com os encargos sucumbenciais, haja vista os recursos expendidos pelo executado para sua defesa.<br>5. A extinção do feito executivo não poderia ser fundada no cancelamento da dívida, uma vez que tal cancelamento não restou comprovado no caso vertente, no qual houve apenas a informação de que a exequente "já oficiou a SEFAZ para dar baixa definitiva nesse débito". Ainda que o cancelamento tivesse ocorrido, uma vez realizado após a citação válida do executado, os honorários advocatícios deveriam ser suportados pela Fazenda exequente, em função do princípio da causalidade. Precedentes do STJ.<br>6. Negado provimento ao agravo interno.<br>7. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 241/242e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos arts. 1.022, II e III; 489, § 1º, VI; 85, § 10º; 90, caput; 775, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 26 da Lei 6.830/1980, alegando-se, em síntese, que "a causa da extinção não foi meramente por desistência da execução fiscal, mas sim por reconhecimento de prescrição intercorrente, hipótese em que não há condenação em honorários advocatícios, conforme aplicação da orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 265e).<br>Com contrarrazões (fls. 307/324e), o recurso foi inadmitido (fls. 325/331e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 382e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, firmada em recurso repetitivo, Tema 1.229/STJ, segundo a qual: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>O julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.<br>1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.<br>3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.<br>4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente  prescrição intercorrente  for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.<br>5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."<br>6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.050.597/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação do ente público em honorários advocatícios.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA