DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Régis Coutinho da Cruz, em face de decisão que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para julgar extinto o feito em razão da decadência (fls. 518/522).<br>Insurge-se o agravante sustentando que "o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do re cebimento da primeira prestação, uma vez que representa exercício válido e tempestivo do direito de impugnar o ato de concessão do benefício". (fls. 536/546)<br>Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 565).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, torno sem efeito a decisão monocrática anterior (fls. 518/522). Passo à nova análise do recurso especial interposto.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 303):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 76 DO TRF4 E 111 DO STJ.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598- 97.2021.4.04.0000/RS (Tema 11), proferiu decisão no sentido de que: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.<br>2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.<br>3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.<br>4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.<br>5. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. No caso de empresa ativa, havendo laudos técnicos da própria empresa, descabe a utilização de prova pericial realizada em empresa diversa, porquanto não se refere às reais condições ambientais vividas pelo segurado, devendo prevalecer a avaliação ambiental feita pela empresa de vínculo de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.<br>6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até e, a partir de então,29/06/2009 segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de , incidirá a SELIC para fins de atualização09/12/2021 monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.<br>Opostos embargos de declaração, pelo INSS e pela parte autora, ambos foram rejeitados (fl. 366).<br>Aponta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 103 da Lei 8.213 /91 e 207 do CC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "Ausência de interrupção, pelo pedido administrativo de revisão, da contagem do prazo decenal para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário" (fl. 372).<br>Argumenta que, "deve-se concluir que o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213 /91, por ser decadencial, não se interrompe nem se suspende e a sua incidência deve ser avaliada de forma autônoma em relação a cada pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual merece ser reformado o acórdão vergastado" (fl. 576).<br>Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da "Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários".<br>Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos autos dos REsp 2175094/SC e REsp 2213551/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.<br>Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido por essa Corte, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.370/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeitos a decisão às fls. 518/522, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.370.<br>Publique-se.<br>EMENTA