DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 758):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.<br>- A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 773-791).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 205 do Código Civil e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão teria negado vigência ao art. 205 do CC ao aplicar decadência de 4 anos e ao fixar o termo inicial na data da assinatura do contrato, apesar de se tratar de descontos sucessivos no benefício previdenciário.<br>Alega que, sendo prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional/decadencial apenas se iniciaria após o último desconto (fls. 797-799, 802).<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios, porque foram opostos para fins de prequestionamento.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 826-831).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.834-835), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.850-857).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o Tribunal de origem acolheu, de ofício, a prejudicial de decadência quadrienal (art. 178, II, do Código Civil), fixando o termo inicial na data da celebração do contrato, e extinguiu o processo com resolução de mérito.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 205 do Código Civil e 1.026, § 2º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de anular escritura pública por vício de vontade se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.969/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)<br>2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Ademais, verificar se os embargos não tiveram intiuto meramente protelatório como requer o agravante, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a saber:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a empresa agiu como destinatária final, na condição de consumidora, o que permite a aplicação do CDC no caso em concreto.<br>3. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA