DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO ANTONIO PAES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2267469-74.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c/c o artigo 61, II, "f", ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP, e no art. 147, §1º, do CP (posterior à Lei n. 14.994/2024), todos os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, devendo ser assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em observância à presunção de inocência e ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.<br>Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Defende que é devida a alteração de regime para o aberto, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos, devendo incidir o art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal; além disso, a imposição de regime mais severo exige motivação idônea, conforme as Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal,.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto e, alternativamente, o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA