DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão de lavra da Presidência do STJ, de fls. 610/611, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação do art. 1.030, I, b, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos; e (b) na inadmissibilidade do agravo em recurso especial nessa hipótese, afastando-se a fungibilidade por configurar erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.<br>A parte recorrente (fls. 619/623) sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que houve erro material no encaminhamento feito pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): em vez de julgar o agravo interno interposto com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), a secretaria do TJPB remeteu equivocadamente o recurso ao Superior Tribunal de Justiça como se fosse agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC.<br>Alega que o recurso adequado foi efetivamente manejado na origem - agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 -, conforme demonstram a petição recursal (fls. 586/597) e a Certidão de fl. 605.<br>Requer, a reconsideração da decisão agravada para, conhecendo e provendo o agravo interno, determinar a remessa dos autos ao TJPB para julgamento do agravo interno interposto na origem.<br>É o relatório.<br>Verifico que a parte interpôs agravo interno (fls. 586/597) contra a decisão que negou seguimento a recurso especial (fls. 580/584).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 610/611, julgo prejudicado o respectivo agravo interno (fls. 619/623) e determino a devolução destes autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja julgado o agravo interno de fls. 586/597.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA