DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n 1506259-23.2021.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em 11/09/2024, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas aplicadas ao paciente para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 23/31), nos termos da ementa (fl. 24):<br>APELAÇÃO - Tráfico de drogas - Recurso ministerial - Materialidade e autoria delitiva incontestes - Redutor de pena afastado - Dedicação ao comércio espúrio de drogas de forma habitual - Demonstração de rotina de proceder - Regime semiaberto - Substituição da pena corporal por restritivas de direitos incabível, por expressa vedação legal - Recurso provido.<br>Sustenta a Defesa que abordagem foi decorrência de denúncia anônima e do nervosismo do paciente, ocasião em que nada foi encontrado em sua posse.<br>Assevera que a confissão subsequente  alegadamente "espontânea"  foi colhida após constrangimento, sem qualquer comprovação de voluntariedade (fl. 03).<br>Afirma que os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado, sem urgência flagrancial e sem consentimento comprovado, afirmando que a suposta autorização não foi registrada nem filmada.<br>Argumenta que as demais provas (laudo, apreensão e confissão) decorrem diretamente da busca ilegal, atraindo a nulidade por derivação e impondo a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, CPP (fl. 04).<br>Defende que a apreensão de pequena quantidade de drogas e a ausência de indícios de comércio ensejam a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pontua que, caso seja mantida a condenação, deve ser restabelecida a sentença de primeira instância que aplicou o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que sejam suspensos os efeitos da condenação, inclusive execução provisória ou a colocação do paciente em liberdade provisória, até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, requer seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar efetuadas, devendo ser absolvido o paciente ou, subsidiariamente, determinada a desclassificação para o uso pessoal, nos termos previstos no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006 e, alternativamente, o restabelecimento da sentença de primeira instância, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a expedição do alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em consulta ao site deste Superior Tribunal, constata-se que foi impetrado habeas corpus nesta Corte com idênticos pedidos, que não foi conhecido (HC n. 992.586, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 05/08/2025), pois impetrado em concomitância com recurso especial inadmitido na origem.<br>Interposto o AREsp n. 2813476 - SP, cujo objeto mostra-se idêntico ao constante do presente writ, não foi conhecido, em decisão da Presidência desta Corte (AREsp n. 2.813.476, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 21/01/2025), nos seguintes termos:<br>Cuida-se de Agravo interposto por THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2813476-SP e a Sexta Turma deste Superior Tribunal não conheceu do recurso, nos termos da ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, haja vista a ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma concreta e efetiva os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as teses meritórias expostas no recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que, para rebater a aplicação da Súmula n. 284/STF, a parte deve demonstrar a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e efetiva os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de indicação de dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2025.<br>Ademais, deve ser consignado que as teses de nulidade das buscas pessoal e domiciliar efetuadas, absolvição e desclassificação não foram apreciadas no acórdão pelo Tribunal de origem (fls. 23/31), não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA