DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 620-621).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 110-111):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória envolvendo valores do PASEP.<br>2) Pretensão do agravante voltada à declaração de ilegitimidade passiva, reconhecimento da competência da Justiça Federal e incidência de prescrição decenal, além da revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3) Delimitação sobre: i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP; ii) a competência da Justiça Estadual para processamento da ação; iii) a aplicação do prazo prescricional decenal em casos de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP; iv) a ausência de interesse recursal do agravante quanto à gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4) Gratuidade de Justiça: O benefício não foi concedido ao recorrido, conforme reconhecido pelo juízo de origem, inexistindo interesse recursal do agravante quanto a essa questão.<br>5) Legitimidade Passiva: Nos termos do Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil S/A é legitimado a responder por demandas relativas a falhas na prestação de serviços do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Precedentes vinculantes do STJ e jurisprudência estadual corroboram essa conclusão.<br>6) Competência da Justiça Estadual: Consoante a Súmula 42/STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cíveis envolvendo o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, em casos relacionados ao PASEP.<br>7) Prescrição: Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos desfalques, conforme teoria da actio nata. No caso, o ajuizamento ocorreu antes do decurso do prazo de 10 anos, afastando-se a alegação de prescrição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>9) O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao PASEP, desde que vinculadas à gestão de contas individuais, incluindo saques indevidos e desfalques.<br>10) Compete à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas, nos termos da Súmula 42/STJ.<br>11) O prazo prescricional para demandas relacionadas ao PASEP é de 10 anos, contado da ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos sofridos.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que foram enfrentados todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso, devendo ser afastada a Súmula 182.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 640-654.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ, visto que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguintes artigos: 17 e 927, III, do CPC, pois o Tribunal de Justiça acatou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sem incluir a União no polo passivo, contrariando o entendimento do STJ no Tema 1150, que determina que a União deve figurar no polo passivo em ações que discutem a recomposição de saldo em contas vinculadas ao PASEP.<br>Sustenta ofensa ao art. 205 do CC, ao não reconhecer a prescrição decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta vinculada ao PASEP.<br>O recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente em relação ao Tema 1150 do STJ, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicação da prescrição decenal em casos de desfalques em contas vinculadas ao PASEP.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 354-372).<br>Inicialmente, afasto a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>O acórdão assim se manifestou sobre as questões ditas omissas (fl. 105):<br>A ação original visa à indenização por danos materiais supostamente devidos pelo Banco do Brasil, relacionados ao Programa PASEP, em razão de valores pagos a menor. Insurge o agravante contra decisão em que saneou o feito, alegando as teses acima relatadas.<br>- da assistência judiciária<br>Analisando a decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu por prejudicada a preliminar suscitada porque o autor não é beneficiário da justiça gratuita.<br>Assim, falta interesse recursal ao agravante quanto ao pedido de revogação do benefício da assistência judiciária.<br>- Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil<br>O STJ, quando do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO, e 1.951.931/DF, utilizando-se do rito dos recursos repetitivos (de observância obrigatória relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário), estabeleceu a seguinte Tese jurídica sobre a questão da ilegitimidade passiva em hipóteses como a versada nestes autos (Tema nº 1.150/STJ):<br>(..)<br>Tratando-se de precedente de observância obrigatória a teor do disposto no art. 927, do CPC e ausente situação apta ao reconhecimento de distinção, uma vez que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, desnecessário maiores delongas para rejeição a arguição.<br>- da incompetência da Justiça Comum<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).<br> .. <br>Dessa forma, afasta-se a violação do art. 1.022.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC<br>Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do art. 205 do Código Civil, particularmente no que tange à tese de que a pretensão teria sido atingida pela prescrição em virtude do transcurso do prazo decenal.<br>Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu que, tratando-se de pretensão indenizatória por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial tem início na data em que o titular, de forma comprovada, toma conhecimento dos desfalques perpetrados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>Eis o trecho do acórdão no ponto (fls. 115-116):<br>- da prescrição<br>Sobre o tema em destaque, ao julgar o tema repetitivo n.º1150, o Superior Tribunal Justiça decidiu que o prazo prescricional para as demandas contra o Banco do Brasil, referente ao PASEP, é aquele previsto no art. 205, CC, ou seja, 10 (dez) anos, contados da ciência dos supostos desfalques realizados, o qual não se implementou no caso dos autos.<br>Vejamos:<br>"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."<br>Nesses termos, não há que como se reconhecer a prescrição, haja vista que, em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, que no caso coincide com a data em que o agravado realizou o saque dos valores depositados, qual seja, 19/06/2015, consoante constou no documento de fl. 58 (autos de origem):<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, como pode ser observado no seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016 /STJ. 2<br>. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936 /TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 927, III, DO CPC<br>Quanto à legitimidade do Banco do Brasil, o acórdão assim se manifestou (fls. 113-114):<br>- Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil<br>O STJ, quando do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO, e 1.951.931/DF, utilizando-se do rito dos recursos repetitivos (de observância obrigatória relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário), estabeleceu a seguinte Tese jurídica sobre a questão da ilegitimidade passiva em hipóteses como a versada nestes autos (Tema nº 1.150/STJ):<br>I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>(..)<br>Tratando-se de precedente de observância obrigatória a teor do disposto no art. 927, do CPC e ausente situação apta ao reconhecimento de distinção, uma vez que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, desnecessário maiores delongas para rejeição a arguição.<br>Da análise acima, verifica-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a desfalques de contas vinculadas ao PASEP.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, impedindo que seja conhecido o recurso especial.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 620-621 e conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA