DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra a decisão de fls. 970-974, que negou provimento em razão da aplicação dos precedentes desta Corte quanto à indevida taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado, da inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao caso e dos óbices sumulares, notadamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega que houve edificação e ocupação do imóvel pelos compradores, o que afastaria a premissa de "lote não edificado" adotada na decisão agravada e imporia a compensação pela fruição, sob pena de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884, caput, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) (fls. 1.004-1.008).<br>Sustenta que o padrão decisório do STJ, refletido no Informativo 629/STJ (REsp 1.677.737/RJ) e no AgInt no REsp n. 1.216.477/RS, impõe indenização pela ocupação desde a transferência da posse, independentemente de quem deu causa ao desfazimento (fls. 1.006-1. 011).<br>Afirma distinção em relação aos precedentes que afastam a taxa de fruição para "terreno não edificado", porquanto, no caso, haveria laudo pericial comprovando a construção e o uso residencial, de modo que a orientação aplicada pela decisão não seria pertinente (fls. 1.004-1.008).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, a submissão ao colegiado (fls. 1.002-1.011).<br>Contrarrazões de NEWTON LENON DE SOUZA E OUTRA (fls. 1.016-1.021), em que pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), além do seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 970-974 e fls. 996-998 e as torno sem efeito, ante a identificação de que a relatoria pertence ao eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme observa-se da certidão de julgamento às fls. 897-898.<br>Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição ao devido relator, Ministro Humberto Martins .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA