DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA FANNY PATZI MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n. 0011589-62.2025.8.26.0050, assim ementado (fls. 10-11):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. ART. 9.º, VIII. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES CONTADOS RETROATIVAMENTE A 25/12/2024. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA QUESTÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO EQUIVALE AO NÃO CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto por L.F.P.M. contra decisão que indeferiu pedido de indulto do art. 9.º, VIII, do Decreto 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se cabível o indulto, porque a agravante estava em regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 6.º do Decreto 12.338/2024, a prática de falta grave no período de 12 meses, contados retroativamente a 25/12/2024, é impeditiva de indulto e comutação de penas.<br>4. O descumprimento de condição do regime aberto caracteriza prática de falta grave (STJ, AgRg no HC 990.484/PR, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/05/2025), de modo que eventual benefício do Decreto 12.338/2024 se condiciona à prolação de decisão que não reconheça sua ocorrência.<br>5. Ainda, de acordo com o art. 9.º, VIII, do Decreto 12.338/2024, o indulto se reserva aos sentenciados que estejam "cumprindo pena em regime aberto".<br>6. O mero transcurso de tempo em regime aberto, sem cumprimento das condições impostas, equivale ao próprio descumprimento da pena privativa de liberdade (STJ, REsp 2.106.070/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 26/02/2025; STJ, REsp 2.204.489/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025). Considerando-se, portanto, que a agravante não estava em efetivo cumprimento de pena, pois descumpria condições do regime aberto.<br>IV. Dispositivo.<br>7. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena em razão da prática do crime previsto no art. 33 § 4º c/c art. 40, caput, V, da Lei n. 11.343/2006 e teve indeferido pedido de indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, pelo Juízo da execução, em decisão ratificada pela Corte de origem.<br>A impetrante sustenta que a paciente preenche todos os requisitos previstos no referido Decreto para ser beneficiada com o indulto.<br>Argumenta que a falta grave só poderia obstar a concessão do indulto se devidamente homologada pelo juízo competente, no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação da referida norma, garantido prévio contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Requer liminarmente a suspensão do processo de execução e, no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o indulto, declarando-se a extinção de punibilidade da paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 44-45).<br>O Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 54-55.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 61-63).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O art. 6, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispõe:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>O pedido da defesa tem por fundamento o art. 9, inciso VIII, do mesmo Decreto que, por sua vez, disciplina:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>Com efeito, a despeito da controvérsia, o Juízo local indeferiu o pedido por não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, especialmente porque a paciente não estava em cumprimento do regime aberto em 25/12/2024, visto que não registrou comparecimentos em Juízo desde janeiro de 2024 (fl. 31).<br>Na mesma linha, o Tribunal local consignou (fls. 12 e 14):<br>Em primeiro lugar, porque, nos termos do art. 6.º, caput, do Decreto 12.338/2024, o indulto se condiciona "à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024".<br>O "descumprimento das condições fixadas para o regime aberto é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando"1 .<br>Dessarte, enquanto não solucionada a questão sobre a possível prática da falta grave, incabível qualquer benefício do Decreto 12.338/2024. Em segundo lugar, tem-se que o descumprimento de condições do regime aberto equivale ao próprio não cumprimento de pena. O mero transcurso do tempo não permite contabilização como pena cumprida.<br>Como a agravante descumpriu condição ao regime aberto desde janeiro de 2024, não estava, efetivamente, "cumprindo pena em regime aberto".<br>Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. Com efeito, as instâncias antecedentes destacaram que a paciente não preencheu o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/24 para o gozo do referido benefício, pois, não estava em cumprimento de pena no regime aberto em 25/12/2024.<br>Muito embora o art. 6º do referido decreto disponha que a falta disciplinar praticada nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto não tem condão de obstar o benefício, igualmente não estabelece limite para a homologação, a qual pode ocorrer até a data do Decreto ou em momento posterior.<br>É dizer, conquanto o Juízo de origem não tenha instaurado o procedimento adequado para fins de apurar a referida falta grave, não há impedimento para que a instauração seja realizada após a publicação do referido Decreto.<br>Vale lembrar que o descumprimento das condições em regime aberto constitui falta grave de natureza permanente, renovando-se a cada período em que a paciente deixa de se apresentar no prazo estabelecido, perdurando até a sua apresentação ou recaptura.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PARA A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NOVEMBRO DE 2015. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM PERÍODO POSTERIOR AO FIXADO NO DECRETO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Verifica-se dos autos que o paciente abandonou o cumprimento da pena desde novembro de 2015, descumprindo reiterada e permanentemente as condições fixadas para o resgate da pena no regime aberto.<br>III - Ao contrário do que alega a defesa do paciente, o descumprimento das condições do regime aberto, no caso, a ausência de comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, constitui infração disciplinar de natureza permanente, renovando-se a cada período que o paciente deixa de se apresentar no prazo estabelecido, perdurando até a sua apresentação ou recaptura.<br>IV - Desta forma, a falta grave iniciou-se em novembro de 2015, data fixada para o comparecimento, e perdura até os dias atuais, dada a ausência de apresentação do paciente em Juízo ou sua recaptura, razão pela qual também foi cometida no ano de 2015, ou seja, dentro do período fixado no art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, não restando implementado o requisito subjetivo para a obtenção do indulto.<br>V - A col. Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 14/9/2016, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, consolidou o entendimento no sentido de ser possível o indeferimento da comutação de pena ou do indulto em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que sua homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto presidencial.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 398.159/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)<br>Assim sendo, inexiste flagrante ilegalidade a ser verificada na espécie, considerando que a falta grave indicada pode ser apurada após a publicação do Decreto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade.<br>2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente.<br>4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período.<br>III. Razões de decidir<br>5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática.<br>6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado.<br>7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada. 8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020."<br>(AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA