DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TULIO NESS DOS SANTOS CARVALHO e WELLITA MARIA RODRIGUES FORTES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.269624-0/000).<br>Consta que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Afirma a ausência de contemporaneidade e de risco atual ao fundamento de que os fatos investigados teriam ocorrido entre fevereiro e dezembro de 2024, período após o qual a recorrente WELLITA teria sido demitida por justa causa, com encerramento do vínculo laboral, e sem notícia de novas infrações.<br>Alega inexistir risco concreto à conveniência da instrução, porquanto as investigações teriam sido concluídas, com todas as diligências realizadas, oitiva de envolvidos, apreensão e perícia de celulares, análise documental e bloqueio de bens, de modo que o estado de liberdade não afetaria prova predominantemente documental.<br>Argumenta que não há risco de frustração da aplicação da lei penal, pois a menção a venda de alguns bens móveis não indicaria, por si, intenção inequívoca de fuga; acrescenta que os recorrentes permaneceriam na mesma comarca, com residência fixa e ocupações lícitas, e que eventual risco poderia ser neutralizado pelas medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.<br>Expõe que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis, além de serem pais de uma adolescente de 15 (quinze) anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Às fls. 166-184, a Defesa juntou documentos, informando a ocorrência de fato novo, consistente na instauração de conflito de competência na origem, e aduzindo o excesso de prazo da custódia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, destaca-se que as teses a respeito da ausência de contemporaneidade da prisão e do excesso de prazo da custódia não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 135-138; grifamos):<br>Compulsando detidamente os autos, creio que deve ser mantida a prisão preventiva, pois a decisão que a decretou está detidamente fundamentada, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública. Segundo a r. decisão (doc. de ordem 10):<br>"(..) Relata a Autoridade Policial ainda, que no período de fevereiro a dezembro de 2024, foram realizadas 695 subtrações indevidas das contas das empresas, totalizando um prejuízo de R$ 595.067,04, com estimativa superior a R$ 1.000.000,00, em razão do longo período de vínculo da investigada.<br>Além disso, há notícia de que ambos os investigados estão se desfazendo de bens e planejando mudança de cidade, demonstrando intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, a investigada responde a processo criminal na cidade de Itajubá (autos nº 0003483-43.2016.8.13.0324), já tendo sido denunciada, por ter cometido crime semelhante ao ora apurado em desfavor da empresa Helibrás, ocasião em que teria subtraído a quantia de R$ 114.000,00. São, portanto, fortes os indícios quanto a existência do crime noticiado e à autoria atribuída aos investigados quanto ao delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas e abuso de confiança, revelando-se insuficiente outras medidas menos invasivas diversas das requeridas prisões, devendo ser realizado os acautelamentos preventivos dos investigados notadamente para garantia da ordem pública (evitando que continuem perpetrando tais delitos), por conveniência da instrução criminal, assim como forma de assegurar a aplicação de eventual sentença condenatória. (..) (documento eletrônico de ordem 10)".<br>Destaco que, além da elevada quantia que teria sido subtraída pelos pacientes, tratando-se, em tese, de R$ 1.000.000,00, foi destacado pela r. decisão a existência de fortes indícios de que estariam se desfazendo de bens e planejando sua mudança de cidade, o que poderia frustrar a aplicação da lei penal.<br>Tais circunstâncias denotam uma tendência atual da sociedade, qual seja, o avanço do crime, situação que atemoriza a coletividade atualmente. Várias pessoas têm se dedicado, como no caso dos autos, a prática de delitos contra o patrimônio, deixando a sociedade refém da criminalidade. Tal conduta deve ser severamente reprimida em nosso meio.<br>O fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei.<br>Salvo melhor juízo, ações como a praticada pelos agentes atentam contra a ordem pública, que deve ser garantida pelo Estado.<br>(..)<br>Portanto, a prisão se sustenta com clareza nos motivos da preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Reitero que condições meritórias favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, mesmo que demonstrados nos autos, isoladamente, não são suficientes para ensejar a liberdade provisória, tendo em vista as circunstâncias concretas em que se deram os fatos, bem como a legalidade da prisão.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias dos crimes apurados (prejuízo às vítimas estimado em mais de R$1.000.000,00); aliado ao fato de que os investigados estariam se desfazendo de bens e e planejando a mudança da cidade. Quanto à recorrente WELLITA, foi ressaltada a existên cia de ação penal anterior, imputando-lhe a prática de crime semelhante.<br>Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta dos delitos tendo em vista que causaram prejuízo significativo às vítimas - aproximadamente R$ 95.945,00 (noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais).<br>(..)<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes.<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.<br>4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária sobre as circunstâncias que amparam o decreto prisional exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA