DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADSON LOPES OLIVEIRA e OUTROS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 242/243e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPETRANTE QUE DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ADSON LOPES OLIVEIRA E OUTROS, contra ato omissivo atribuído ao Município de Salvador, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal, visando à concessão de ordem que determine o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base. Os impetrantes alegam exposição habitual a agentes insalubres e sustentam que a percepção atual do adicional (30%) é incompatível com a legislação vigente e com o princípio da isonomia, uma vez que outros servidores na mesma função receberiam os 40%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à majoração do adicional de insalubridade para 40%, à luz da atividade exercida; (ii) estabelecer se o Mandado de Segurança é via processual adequada para a pretensão formulada, diante da ausência de prova pré- constituída e da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Mandado de Segurança é ação de rito especial, voltada à tutela de direito líquido e certo, cuja existência deve estar demonstrada de forma inequívoca por prova documental pré-constituída. A sua utilização é incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente por meio de prova técnica ou pericial.<br>4. No presente caso, os impetrantes alegam exercer funções que os expõem continuamente a agentes insalubres em grau máximo, defendendo, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%. Contudo, não acostaram aos autos qualquer laudo técnico ou perícia individualizada que comprove o ambiente laboral e a intensidade da exposição aos agentes nocivos, apta a caracterizar a insalubridade em grau máximo.<br>5. A verificação do grau de insalubridade depende, por imposição legal, de avaliação técnica especializada, realizada por profissional competente, conforme disciplinam as Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Sem essa prova, torna-se inviável reconhecer o alegado direito líquido e certo à majoração do adicional, o que compromete a via mandamental eleita.<br>6. A alegação de que outros servidores que exercem funções idênticas estariam recebendo o adicional em grau máximo, por si só, não constitui prova suficiente para a concessão da ordem. Não há nos autos comprovação documental da identidade funcional ou da similitude das condições ambientais de trabalho entre os impetrantes e os demais servidores mencionados, tampouco documentos capazes de demonstrar tratamento desigual em situação de fato e direito idênticas.<br>7. Diante da ausência de laudo pericial e da necessidade de instrução probatória mais ampla para a análise das condições concretas de trabalho, revela-se inadequada a utilização do Mandado de Segurança para a pretensão deduzida.<br>8. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico pericial impede o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. A pretensão que exige dilação probatória não pode ser veiculada por Mandado de Segurança, diante da inadequação da via eleita. 3. A isonomia entre servidores depende de comprovação concreta da identidade das funções e das condições de trabalho, o que exige prova não produzida na via mandamental.<br>Os Recorrentes sustentam possuir direito líquido e certo ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, sob o argumento de que exercem atividades em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sem diferenciação em relação a outros servidores municipais que já recebem o benefício nesse grau.<br>Alegam que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos profissionais da saúde que mantêm contato direto e permanente com agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.<br>Afirmam que o ambiente da Atenção Primária à Saúde não elimina a exposição a risco biológico, uma vez que os pacientes não são triados previamente quanto a doenças infectocontagiosas, o que torna inevitável o contato direto com sangue, secreções e fluidos corporais.<br>Argumentam que a Lei Municipal n. 7.867/2010 assegura o adicional de insalubridade aos servidores da saúde, e que a Administração viola o princípio da isonomia ao pagar o adicional de 40% a outros servidores que desempenham as mesmas funções em unidades diferentes.<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o tribunal de origem acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, por entender ausente a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto os impetrantes não colacionaram laudo técnico ou documento idôneo que demonstrasse a exposição habitual a agentes nocivos em grau máximo, não podendo o direito ser reconhecido por mera presunção.<br>O voto destacou que, nos termos dos arts. 96 e 98 da Lei Complementar Municipal n. 1/1991 e do Decreto nº 9.703/1992, a caracterização e a graduação do adicional de insalubridade dependem de perícia técnica promovida pela Subcoordenadoria de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho (SUMT/SEAD).<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, limitando-se os recorrente a alegar que desempenham as mesmas funções que outros servidores que recebem o adicional integral, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analo gia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA