DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: despejo e cobrança de aluguéis inadimplidos, ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CHAGAS, em face de NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE, na qual requer a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, bem como o pagamento de alugueres vencidos no importe de R$ 10.958,82 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação verbal e determinar a desocupação do imóvel em 15 dias; ii) condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos desde 10/2020 até a propositura e das parcelas devidas até a desocupação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NATHALYA MARTTINELY FERREIRA ATAIDE, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis inadimplidos, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde outubro de 2020, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta a ilegitimidade ativa do autor, alegando ter adquirido o imóvel diretamente do proprietário registral e que nunca firmou contrato de locação com o apelado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é legítima para contestar a ação de despejo e se houve a comprovação da relação locatícia entre as partes, considerando a alegação de inadimplemento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apelado demonstrou legitimidade ativa ao apresentar contrato de compromisso de compra e venda e procuração para gerir locações, mesmo sem registro.<br>4. A relação locatícia foi comprovada por recibos de pagamento e pela procuração, que conferiu poderes ao apelado para administrar o imóvel.<br>5. A parte apelante não apresentou provas que desconstituíssem a alegação de inadimplemento dos aluguéis, que se estende desde outubro de 2020.<br>6. A alegação de aquisição do imóvel pela apelante não foi corroborada por provas, e a parte declinou da produção de prova oral ou documental.<br>7. A necessidade de perícia grafotécnica sobre os recibos foi indeferida, pois os documentos foram assinados pelo credor e não pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de locação e determinou a desocupação do imóvel, além de condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos.<br>Tese de julgamento: A legitimidade ativa para a propositura de ação de despejo pode ser reconhecida mesmo na ausência de registro do contrato de compra e venda do imóvel, especialmente considerando que o autor recebeu poderes do proprietário para gerir as locações e ajuizar a demanda, considerando a natureza pessoal da relação locatícia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 1.013, § 5º; Lei nº 8.245/1991, art. 58, V; CC/2002, art. 1.245.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.590.902/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJPR, Apelação Cível 0003957-43.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0062385-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. (e-STJ fls. 239-240)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 1.196, e 1.245 do CC; 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que exerce posse legítima há mais de nove anos, amparada em contrato de compra e venda firmado com o proprietário registral. Aduz que a função social da posse e dos contratos impede a desocupação e a cobrança de alugueres na ausência de vínculo locatício entre as partes. Além da negativa de prestação jurisdicional, argumenta que o indeferimento da perícia grafotécnica compromete o contraditório e a ampla defesa. Assevera que há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao reconhecimento da posse legítima e à necessidade de fundamentação adequada das decisões.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC; ii) incidência da Súmula 283 do STF; iii) incidência da Súmula 7 do STJ; iv) prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) demonstrou a afronta aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC; ii) não incidência da Súmula 283 do STF; iii) não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da validade da contratação entre o anterior proprietário do imóvel e o ora agravado, somada à outorga de procuração que conferia poderes ao recorrido para gerir as locações existentes, o que demonstra a relação locatícia envolvendo as partes e autoriza a ação de despejo diante do inadimplemento dos aluguéis (e-STJ fls. 250-251).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Quanto a alegação de violação aos arts. 421, 1.196, e 1.245 do CC, verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, acerca da ausência comprovação da proriedade do imóvel objeto da controvérsia, uma vez que não foi apresentado nenhum elemento indiciário de tal relação jurídica entre a agravamte e o antigo proprietário (e-STJ fl. 251), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 248-251):<br>No que tange à efetiva comprovação da propriedade sobre o bem locado, verifica-se que, de fato, o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (mov. 1.8), firmado em 1º.04.2021 com o proprietário registral Sr. Alécio Darosci, não se encontra registrado nas respectivas matrículas imobiliárias (movs. 19.3 e 19.4).<br>No entanto, o demandante juntou aos autos (mov. 1.9) procuração outorgada pelo Sr. Alécio em seu favor, com poderes, dentre outros, para "contratar, alterar, prorrogar, aditar e rescindir locações, autorizar sublocações, escolher inquilinos e fiadores; (..) receber aluguéis e passar os respectivos recibos, (..) propor demanda de despejo e executiva, requerendo citações, notificações e intimações, bem como para transigir, prestar compromisso, receber e dar quitação, desistir, fazer acordos, embargar, sequestrar, arrematar e adjudicar". (..)<br>No presente caso, mostra-se consentânea com esse entendimento jurisprudencial a compreensão da MM. Juíza sentenciante, no sentido de que "além de ter adquirido os imóveis objeto do litígio, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, o qual, embora não esteja averbado no registro competente, demonstra a aquisição dos bens, a parte autora teve outorgado, em seu favor, poderes para gerir as locações existentes no imóvel, firmadas pelo proprietário e vendedor, Sr. Alécio, inclusive para ajuizamento dedemanda judicial de despejo, conforme procuração colacionada nos autos à seq. 1.9, motivo pelo qual reputo ser parte legítima para o ajuizamento da presente demanda".<br>Assim, ainda que não cumprido o requisito legal para a aquisição imobiliária estabelecido no art. 1.245 do Código Civil, a validade da contratação entre o anterior proprietário e o ora apelado, somada à outorga da supracitada procuração, são suficientes para legitimar a pretensão buscada na presente demanda.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No particular, verifica-se a ausência do necessário cotejo analítico, haja vista que a parte se li mitou a afirmar que a decisão atacada violou precedentes desta Corte, sem, no entanto, juntar ao recurso especial julgados paradigmas que demonstrassem a divergência jurisprudencial invocada (e-STJ fl. 258).<br>Para demonstração do dissídio, é necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (efetiva demonstração da relação locatícia), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de despejo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.