DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 344/351, em que neguei provimento ao seu recurso especial.<br>A parte embargante alega erro material na decisão embargada, afirmando que há incongruência entre a fundamentação, que afasta a condenação em honorários à luz do art. 19, § 1, inciso I, da Lei 10.522/2002, e o dispositivo, que nega provimento ao recurso especial.<br>Sustenta que o reconhecimento, na fundamentação, da improcedência do ônus sucumbencial impõe que o dispositivo dê provimento ao recurso especial. Pede a modificação do dispositivo para constar o provimento do recurso (fls. 357/359).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 363).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça seu conhecimento.<br>A decisão embargada, ao aplicar o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, reconheceu a procedência da tese recursal da Fazenda Nacional, concluindo pelo afastamento dos honorários advocatícios. Todavia, o dispositivo acabou por negar provimento ao recurso especial, o que revela contradição interna.<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à existência do vício apontado, o qual passo a corrigir.<br>Onde se lê:<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Leia-se:<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir vício na decisão embargada nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA