DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 236):<br>ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANIMAL NA PISTA. PATRULHAMENTO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DA PRF. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A responsabilidade pela conduta do animal pertence, inicialmente, ao seu proprietário, o qual não foi identificado no caso dos autos, por ter falhado em mantê-lo preso e dentro da sua propriedade, expondo outras pessoas a perigo.<br>2. A responsabilidade por patrulhar as rodovias federais e recolher animais eventualmente soltos é da Polícia Rodoviária Federal, e não do DNIT.<br>3. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de que o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva por omissão do Estado, exigindo prova de culpa do DNIT para fins de condenação, quando bastariam a ocorrência do dano e o nexo causal com a omissão administrativa em prevenir riscos ordinários de animais em rodovias federais. Acrescenta que o risco administrativo abrange a previsibilidade de animais na pista, impondo ao órgão medidas preventivas adequadas. Para tanto, argumenta que "Tal entendimento diverge do art. 37, 86º, da CF, que firma a tese de responsabilidade objetiva do Estado por omissão." (fl. 243);<br>II - art. 1º, § 3º, do CTB, afirmando que o acórdão teria restringido indevidamente os deveres do DNIT à mera sinalização, quando a legislação estabelece responsabilidade objetiva dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito de suas competências, pelos danos decorrentes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o trânsito seguro, abrangendo medidas administrativas eficazes de prevenção, como cercamento, fiscalização e comunicação. Aduz, ainda, que não se pode condicionar a sinalização à "frequência" de animais na pista, pois o dever legal decorre da existência de risco previsível em zona rural. Quanto ao tema, aduz que "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro". (fl. 241);<br>III - art. 927 do CC, sustentando que o acórdão recorrido teria deslocado a responsabilidade ao proprietário do animal e à PRF, sem considerar a omissão própria do DNIT nas medidas preventivas e de sinalização, quando a legislação civil impõe responsabilidade solidária a todos que concorrem para o evento danoso e a responsabilização por omissão específica no âmbito de sua competência. Em relação a isso, sustenta que "o art. 1º,83º do CTB e art. 927 do CC responsabilizam solidariamente todos que concorrerem para o fato." (fl. 244).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 383/398.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não merece provimento.<br>Preliminarmente, tem-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>No que diz respeito à argumentação voltada para o reconhecimento da responsabilidade do DNIT por omissão quanto ao cuidado com a manutenção do bom trânsito da via, registre-se que não se ignora que esta Corte Superior vem firmando em sua jurisprudência o entendimento de que "em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva" (AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso concreto, empresa seguradora, acionada por segurado em decorrência de sinistro envolvendo veículo objeto de contrato de seguro, acionou de forma regressiva o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT objetivando indenização equivalente ao valor desembolsado pelo sinistro.<br>A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a legitimidade da autarquia, afirmando que "ainda que quando da análise meritória seja possível concluir pela improcedência da demanda, o fato é que a parte autora sustenta, como causa do acidente ocorrido na via, tanto a falta de patrulhamento - o que, de fato, incumbiria à Polícia Rodoviária Federal -, mas também a ausência de sinalização na rodovia, esta de responsabilidade do DNIT. Deste modo, tenho que, de plano, não é possível desvincular o Departamento demandado do pleito, sendo necessário perquirir se houve, concretamente, omissão ou falha na prestação de serviço" (fl. 196).<br>Ocorre, que diferente das demandas em que as instâncias anteriores reconhecem algum grau de omissão do DNIT quanto à manutenção e fiscalização da pista em que ocorrido o acidente, por presença indevida de animal, no presente feito, a Corte de origem julgou ausente comprovação da culpa por omissão da autarquia a ensejar (nexo causal) o dano suportado pelo segurado da recorrente.<br>Foram os seguintes os seus termos (fls. 196/198):<br>A controvérsia refere-se à responsabilidade do DNIT por conduta omissiva e falha na prestação do serviço, no que diz respeito à adoção de medidas preventivas necessárias a garantir a segurança de tráfego nas rodovias, com o objetivo de sinalizar e impedir que animais transitassem soltos na pista de rolagem.<br>Pois bem, incialmente cumpre destacar que a fiscalização e patrulhamento da via é de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (art. 20, II, do Código de Trânsito), cabendo ao DNIT apenas promover a conservação, manutenção e sinalização do Sistema Viário Federal:<br> .. <br>Deste modo, no presente caso, eventual responsabilidade da autarquia deve restringir-se apenas aos danos que teriam sido causados em decorrência de omissão na sinalização e fiscalização adequadas da via, nos termos da lei 10.233/01.<br>Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada "falta de serviço", isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.<br>Portanto, para a procedência do presente feito, é necessário que a parte autora comprove o ato antijurídico da Administração, o dano, o nexo causal entre este e o ato e a culpa ou dolo, atentando-se para os aspectos peculiares da responsabilidade por omissão do Estado.<br>Pois bem, tenho que o acidente causado pelo impacto com o bovino solto na pista, por si só, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do DNIT. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, é preciso perscrutar as circunstâncias do evento a analisar o caso concreto, de modo que, não provada a culpa, deve-se afastar a responsabilidade da Autarquia.<br> .. <br>Da análise do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, verifica-se que as condições de manutenção e conservação da pista de rolagem não contribuíram para o evento danoso, tendo o acidente ocorrido exclusivamente em razão do impacto com o animal.<br>No ponto, destaque-se que na descrição do sinistro, há menção ao fato de que no momento do acidente havia cerração dificultando a viabilidade, o que culminou na colisão (evento 1, OUT7):<br> .. <br>Outrossim, inexiste comprovação nos autos no sentido de que no local onde ocorreu o acidente seria frequente a passagem de animais a justificar eventual sinalização neste sentido, de modo que o ocorrido foi oriundo de caso isolado e momentâneo.<br>Quanto à ausência da sinalização indicativa da presença de animais, verifico não haver irregularidade por parte do DNIT.<br>O Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito assim especifica sobre a implantação da sinalização A-35 (animais):<br>Significado<br>Os sinais A-35 e A-36 advertem o condutor do veículo da possibilidade de presença, adiante, de animais/animais selvagens na via.<br>Princípios de utilização<br>Devem ser utilizados em vias onde há possibilidade de presença de animais/animais selvagens<br>Já o Manual de Sinalização do DNIT - 2010 assim versa:<br>Figura127 - Sinal A-35 -<br>Animais<br>Este sinal é utilizado para advertir os usuários da eventual presença adiante de animais dentro da faixa de domínio. Ele deve ser posicionado antes do local onde se constata a frequente presença de animais na pista. Em segmentos extensos, o sinal deve ser associado com uma Mensagem Complementar de Advertência, no mesmo suporte (ver subseção 2.3.11), onde a legenda Próximos .. km assinale a extensão da área de risco, e repetido sem o sinal adicional a intervalos regulares de 1 km.<br>Desta forma, como bem pontuado pelo Juiz Convocado Sergio Renato Tejada Garcia, quando do julgamento de apelação nº 5007825-30.2021.4.04.7111, "não basta a possibilidade de presença de animais na pista para determinar a obrigatoriedade de instalação desta sinalização (pois admitir isto seria considerar que todos os trechos de todas as rodovias deveriam conter o sinal), mas é necessária a constatação da presença frequente de animais na pista. Não se presta, portanto, para trechos em que há eventualmente a presença de animais, ou mesmo fortuitamente".<br>Por conseguinte, da análise do conjunto probatório acima referido, tenho que é possível concluir-se pela inocorrência de omissão ou negligência na prestação do serviço por parte da ré a justificar a ocorrência do acidente relatado na inicial, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. A partir do exame do contexto fático, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta dos agravados. A modificação desse entendimento, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.576/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes  DNIT objetivando indenização por danos materiais e morais em razão do óbito do marido da autora que colidiu com animal que invadiu a rodovia federal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O Tribunal a quo, ao manter a sentença de primeira instância concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do marido da autora ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 257: "(..) Apesar do lamentável infortúnio alegado pela viúva, não há notícia nos autos de como ocorreu o acidente, condições da via e do veículo conduzido. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve sequer a realização de perícia para demonstrar as reais condições em que ocorreu o infortúnio. A prova apresentada pela parte autora baseia-se em boletins cujo conteúdo decorre das declarações feitas pelo condutor, sem apresentar outras informações detalhadas do acidente."<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ, de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.168/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA