DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Ministério Público Federal para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Na origem, o Parquet ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ronaldo Nogueira de Oliveira, ao argumento de que o réu teria atentado contra as atividades de fiscalização e repressão ao trabalho escravo no período em que exerceu o cargo de Ministro do Trabalho.<br>O magistrado de primeiro grau rejeitou liminarmente a inicial (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992).<br>Interposta apelação pelo autor, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.205-1.206):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO. ATUAÇÃO EM DETRIMENTO DA POLÍTICA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPICADO NO ART. 11, CAPUT, E INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. O MPF atribui ao requerido, na qualidade de Ministro do Trabalho, a conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e incisos I, II e IV, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação de ter atentado contra as atividades de fiscalização e repressão ao trabalho escravo ao deixar de repassar os recursos orçamentários necessários para o desempenho das operações de fiscalização, prejudicando a atuação repressiva.<br>2. O art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, estabelece que o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.<br>3. No caso, não se verificam nos autos fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/92, autoriza a rejeição liminar da ação.<br>4. O elemento subjetivo deve estar sempre presente na configuração dos atos de improbidade, que não se confundem com meras irregularidades e/ou atipicidades administrativas, ou inaptidões funcionais. Não existe improbidade sem má intenção, sem desonestidade (TRF1. AC 0014185-38.2015.4.01.3400, Quarta Turma, Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 05/06/2019).<br>5. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. Não estando comprovada a desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.<br>6. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.284-1.290), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público Federal alegou violação dos arts. 4º, 9º, 10, 369 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e 11, IV, e 17, § 6º e § 6º-B, da Lei 8.429/1992.<br>Sustentou, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, afronta à primazia da decisão de mérito, falta de contraditório prévio sobre a resposta preliminar e supressão da instrução probatória.<br>Aduziu que há indícios suficientes de negativa de publicidade a atos oficiais e que, na fase inaugural, deve prevalecer o in dubio pro societate para recebimento da inicial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.386-1.397).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da alegação de nulidade da sentença em razão da suposta ofensa ao contraditório, ao direito fundamental da parte autora à produção de prova e à vedação de decisão-surpresa.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>No mais, verifica-se dos autos que o MPF atribui ao requerido, na qualidade de Ministro do Trabalho, a conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e incisos I, II e IV, da Lei n. 8.429/9292, sob a alegação de ter atentado contra as atividades de fiscalização e repressão ao trabalho escravo ao deixar de repassar os recursos orçamentários necessários para o desempenho das operações de fiscalização, prejudicando a atuação repressiva. Apontou omissão do acusado na ausência de publicação do cadastro de empregadores vinculados à prática de trabalho escravo, em como que a publicação da Portaria nº 1.129/17 está em desacordo com a política de erradicação do trabalho escravo, pois as disposições contidas no documento teriam como objetivo esvaziar a fiscalização de auditores fiscais e dificultar a autuação de infrações.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra Ronaldo Nogueira de Oliveira, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92 c/c art. 269, I, do CPC, sob o fundamento de que inexistem indícios de configuração do ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração de elemento subjetivo doloso ou culpa grave na conduta do réu.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.203, e-STJ):<br>Da leitura dos fundamentos do decisum, verifico que, acertadamente, o magistrado a quo, analisando os elementos apresentados nos autos, entendeu pela não caracterização dos atos ímprobos. Ao meu sentir a sentença não contraria a jurisprudência desta Corte Regional que trafega no sentido de que "O elemento subjetivo deve estar sempre presente na configuração dos atos de improbidade, que não se confundem com meras irregularidades e/ou atipicidades administrativas, ou inaptidões funcionais. Não existe improbidade sem má intenção, sem desonestidade" (TRF1. AC 0014185-38.2015.4.01.3400, Quarta Turma, Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 05/06/2019 - grifei).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016).<br>Por outro lado, o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, estabelece que o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.<br>No caso, não se verificam nos autos fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/92, autoriza a rejeição liminar da ação.<br>O MPF não logrou demonstrar a presença do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo evidenciador de má-fé para que se possa configurar.<br>A inexistência de dolo na conduta praticada pela parte, à míngua de prova nesse sentido, não resultou em enriquecimento indevido, dano ao erário ou aos princípios da Administração, implica no reconhecimento de que ela não pode ser apenada de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé não podem ser presumidos.<br>A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Não se devem confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade" (TRF1. REO 0003741-17.2014.4.01.4002, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 de 14/065/2019).<br>A prática de atos que importem em insignificante lesão aos deveres do cargo, ou à consecução dos fins visados, é inapta a delinear o perfil do ímprobo, isto porque, afora a insignificância do ato, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 ao agente acarretaria lesão maior do que aquela que ele causara ao ente estatal, culminando em violar a relação de segurança que deve existir entre o Estado e os cidadãos (in: Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco, Improbidade Administrativa, 2ª. Ed. Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2004, p. 115)<br>Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os julgadores na origem, em dupla conformidade, com base nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, concluíram por não existir justa causa para o recebimento da ação, estando ausentes indícios mínimos do cometimento dos atos ímprobos. O reexame desse contexto redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Esta Corte Superior tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade. Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando os elementos indiciários produzidos pelo autor forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situação essa afastada pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.683/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPICADO NO ART. 11, CAPUT, E INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.429/92. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.