DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por DENIS DE FARIAS à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, quanto ao Tema n. 1311/STJ.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial é distinta da discutida no Tema n. 1.311/STJ, porquanto os autos tratam da obrigação do agravante, ora embargado, de fornecer documentos para o cálculo, que estão em sua posse, e referem-se ao período entre a condenação e a implantação dos reajustes devidos em folha de pagamento.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>E isto porque o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO defendeu a ocorrência da prescrição, contando o prazo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, tanto para a obrigação de fazer, quanto para a obrigação de pagar, conforme trecho a seguir reproduzido:<br>Consoante consolidado há bastante tempo no C. STJ, "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública" (REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti).<br>Inclusive quanto ao fundamento normativo a questão está resolvida.<br>Com efeito, aplica-se por analogia o prazo da Lei de Ação Popular: "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF" (AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>Quanto ao termo inicial da prescrição em tela, tampouco há dúvida: "Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta- se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito" (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do Trf5 -, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>Mais precisamente, o STJ entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar, com nosso destaque:<br> .. <br>No caso em comento, o direito à execução da obrigação de fazer imposta na ação coletiva prescreveu em 26/03/2024. Logo, não mais se admitem incidentes instaurados a partir de 27/03/2024, como ocorre no presente caso. E, ao contrário do ponderado no acórdão recorrido, não é relevante para o Exequente, ora Recorrido, que o Município e o Sindicato autor da ação original tenham discutido qualquer questão após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O que importa é que não havia qualquer óbice a que o Exequente/Recorrido apresentasse pedido para cumprimento do título executivo coletivo desde o trânsito em julgado (fls. 62/64).<br>Sobre a questão, manifestou-se o Tribunal a quo no acórdão recorrido:<br>3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido.<br>A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento.<br>Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais.<br>E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534, do CPC).<br>E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438 do Código de Processo Civil.<br>Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Varada Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962- 81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022.<br> .. <br>Dessa forma, não há como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo.<br>Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.<br>No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença.<br>Em sua impugnação o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo "a quo" afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução.<br>Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva.<br> .. <br>Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser observada a aplicação da Lei 14.010 /2020.<br> .. <br>Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se, a partir de então, o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia.<br>Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença, antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária.<br>Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022.<br>Frise-se, como já pontuado, que a contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação.<br>Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença (fls. 42/51).<br>Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA