DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDIFISCO AL SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls. 546-547):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONTRA A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES, UMA VEZ QUE OS SINDICATOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS EM FAVOR DE TODA A CATEGORIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO, E NÃO DE REPRESENTANTE. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS, EM VIRTUDE DA SENTENÇA CONTER EM SI PARÂMETROS CAPAZES DE AFERIR A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, DEPENDENDO APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS APURADOS MEDIANTE CRITÉRIOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO. MOLDES DO §2º, DO ART. 509, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSIDERANDO QUE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS ESTABELECE, NO ART. 55, QUE A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAL É DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, APLICA-SE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>Em seu recurso especial de fls. 569-573, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 85, caput, e 86 ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  o TJAL, reformou a sentença executiva para rejeitar integralmente os embargos executivos e garantir ao Sindicato todo o valor executado, com o divisor de 200h inicialmente requerido. Em caso que tal, que sucumbência executiva teria de ser imposta ao Sindicato  Obviamente nenhuma, sendo absolutamente descabida, nessa medida, a condenação recíproca de ambas as partes, e na medida injustificada, ademais, de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, como se restassem igualmente sucumbentes. Ainda que houvesse hipótese de sucumbência recíproca, há de se destacar, sucessivamente, que não poderia ser distribuída de forma igualitária, respeitando-se, antes, o cuidado de verificar qual a base de cálculo dos honorários para cada um, na medida exata da sua sucumbência, e não 50% (cinquenta por cento) para cada parte.  ..  que seja o apelo especial recebido e provido para reformar o acórdão de origem apenas no que toca à verba honorária de sucumbência, a fim de que seja fixada EXCLUSIVAMENTE em desfavor do executado, se não, ao menos, minimamente apurada na exata medida da eventual derrota de cada um." (fls. 572-573).<br>O Tribunal de origem, às fls. 611-614, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"No caso concreto, os Recorrentes aduziram às fls. 569/573 e 577/587 a existência de violação aos Arts. 85 caput, 86, 502, 503, 505, 508, e 509 todos Código de Processo Civil. Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados)<br>Com efeito, a tese dos Recorrentes, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do Artigo 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual tenho por inadmissível os Recursos em espeque.<br> .. <br>Diante de tais considerações, inadmito ambos os Recursos Especiais."<br>Em seu agravo, às fls. 622-625, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"O fato do Sindicato ter restado integralmente vitorioso, ou seja, ter conseguido manter sua execução usando do divisor de hora que elegeu em seu pedido executivo, ficou absolutamente claro no acórdão recorrido, não sendo necessária qualquer digressão dessa ordem para a compreensão das premissas necessárias ao enfrentamento do recurso.  ..  A verificação da condenação recíproca discutida no recurso especial, quando somente o Estado restou sucumbente, é fato diretamente verificado do acórdão recorrido, não exigindo qualquer outra digressão aos histórico dos autos, razão porque absolutamente desconectada a negativa de seguimento por suposto óbice da Súmula nº 07." (fl. 624).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 653-656).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) " ..  os Recorrentes aduziram às fls. 569/573 e 577/587 a existência de violação aos Arts. 85 caput, 86, 502, 503, 505, 508, e 509 todos Código de Processo Civil. Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.  ..  Com efeito, a tese dos Recorrentes, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo." (fl. 613).<br>Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 85, caput, e 86 ambos do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.