DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Caio Taylor Palhares Truta contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 632):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VISTORIA REALIZADA PELA RÉ, QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE DOIS TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI), COM COBRANÇAS DE VALORES A TÍTULO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACUSAÇÃO DE FRAUDE QUE RECAIU SOBRE O AUTOR, SEM QUALQUER PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE SEUS PREPOSTOS NÃO GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO CDC. CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO IMPOSTO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, nestes termos (fl. 696):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR QUE O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 6º-A e 8º-A, do CPC.<br>Sustenta que "a Lei Federal Nº 13.105/2015 em seu art. 85, que foi recentemente complementada pela inclusão do §6º-A e §8º-A pela LEI FEDERAL 14.365/2022 proíbe a apreciação equitativa em pedidos líquidos ou liquidáveis" (fl. 709), razão pela qual deve ser incluído, "ao comando dispositivo, o valor nominal alternativo do critério excepcional da fixação por equidade no valor definido pelo Conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil." (fl. 711).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, debateu-se a utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme prescrito no art. 85, § 8-A, do CPC.<br>Na hipótese, o Tribunal local consignou que (fl. 697):<br>Isso porque, ao reformar a sentença, declarando a nulidade do TOI e condenando a ré a devolver em dobro todos os valores efetivamente pagos, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, constata-se que há uma condenação, a qual goza de preferência como base de cálculo para os honorários e que, no caso, coincide com o próprio proveito econômico obtido pelo autor.<br>Nesse contexto, o proveito econômico não se mostra irrisório, já que o TOI lavrado possui o valor de R$ 11.456,25 e haverá, ainda, a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos. Dessa forma, revela-se mais adequada a fixação sobre o valor do proveito econômico obtido, na esteira do art. 85, §2º do CPC, não havendo que se falar em fixação por equidade, a ensejar a observância da tabela da OAB.<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal local deliberou em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>2. Em , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao 15/03/2022 referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.<br>3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.<br>4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.<br>5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.<br>6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022- que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.<br>7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA