DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ALVES MEIRELLES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região .<br>É o relatório.<br>De pronto, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 183-191) contra decisão monocrática proferida por desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Diante disso, tem-se que a interposição do referido recurso especial é inadmissível, dada a ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado, por meio de eventual agravo interno, a examinar a controvérsia que se pretendia veicular no recurso especial. Incide, na espécie, o enunciado nº 281 da Súmula do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instânc ias ordinárias.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.