DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 752/753).<br>A parte demandante, em suas razões, defende que "Adentrando, ora diretamente, no objeto desde recurso interno, com a finalidade de demonstrar que o AREsp impugnou, efetivamente, o fundamento da negativa sofrida na origem, vê-se que o agravante tratou sobre o quesito quando esclareceu em que medida não haveria revolvimento fático. E o fez, especificamente, ao destacar que o próprio Acórdão agravado transcreve o pedido do recurso da parte, o que já demonstra, através de simples leitura da transcrição, que houve pedido acerca do divisor de 200h, e, mesmo assim, afasta a necessidade de liquidação desnecessária, sem definir qual seria o divisor, rejeitando ou deferindo o divisor de 200h pretendido expressamente pelo Sindicato. Ou seja, frisa que o recurso especial indaga a incoerência/omissão em rejeitar a liquidação a posteriori, sem de logo decidir, então, sobre a aplicação ou não do divisor de 200h requerido pela parte, demandando do STJ a integração negada na origem, e que tal verificação prescinde de qualquer análise fática para além do que já consta no pró prio acordão recorrido." (fl. 768).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 776/779).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 752/753), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 159):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE DE FILIADO DO SINDICATO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. O ENTENDIMENTO É IMPERATIVO NO SENTIDO DE DIRECIONAR A LEGITIMIDADE DO SINDICADO NA DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU DE FORNECIMENTO DE LISTA DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 480/487).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "O acórdão que decidiu o agravo nestes autos, nada obstante, apesar de afastar a necessidade de liquidação com nova instrução, sendo bastante a execução por mero cálculo, nada dispôs acerca do divisor de hora a ser utilizado, razão pela qual o Sindicato aviou embargos de declaração com fins integrativos, para que houvesse disposição acerca do divisor de hora questionado no recurso  ..  Ora, se o agravo provoca discussão acerca do direito de liquidação do divisor de 200h, a negativa de esclarecimento e integração praticada na origem, decorrente da rejeição dos embargos de declaração desafiados pela parte, constitui flagrante negativa de prestação jurisdicional, atentatória às regras salvaguardadas pelos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, dado que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se posicionar sobre questão extremamente relevante ao julgamento da causa, qual seja, o divisor de hora a ser respeitado no cumprimento de sentença." (fl. 494).<br>Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para " A) reformar o acórdão de origem, em integração, fixando, de pronto, o divisor de 200h para cálculo do adicional noturno executado, conforme jurisprudência deste STJ; B) ou, apenas se assim não entender, DETER MINAR o retorno dos autos à origem para que se posicione o TJAL acerca do divisor de hora a ser aplicado na execução por mero cálculo." (fl. 498).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "O divisor a ser adotado, por seu turno, não foi objeto de requerimento de análise por este Tribunal de Justiça, não sendo possível, por ocasião de embargos de declaração, proceder com sua análise, por se tratar de flagrante inovação recursal." (fl. 486), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA