DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CHARLES ISOPPO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105 , III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 401):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação e reconheceu excesso de execução, mantendo a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista, mas limitada ao crédito trabalhista que sobejar 50 salários mínimos. Insurgência do executado. IMPENHORABILIDADE. Não verificada. Valores que superam o correspondente a 50 salários mínimos. Excepcionalidade prevista no artigo 833, §2º, do CPC. Penhora que deve recair somente sobre o valor superior a 50 salários mínimos. HONORÁRIOS (artigo 523, § 1º, do CPC). Aplicação que se impõe, já que a concessão dos benefícios da justiça ao recorrente se deu posteriormente ao despacho que determinou sua incidência. VALORES PAGOS E CAUÇÃO. Dedução que deve se dar quando do seu pagamento e início do inadimplemento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos R Esps nºs 1906618, 1850512, 1877883 e 1906623, tema repetitivo nº 1.076: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Valor da condenação que não é irrisório nem inestimável, não se justificando o arbitramento por equidade. Fixação dos honorários em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre os valores executado e efetivamente devido).Agravo de instrumento provido em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 441-444).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, 833, § 2º, 523, § 1º, 80 e 81, todos do CPC, e 940 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores de FGTS, por força de lei especial que prevalece sobre a norma geral do CPC, e, subsidiariamente, o afastamento dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais, que, em casos análogos, reconheceram a impossibilidade de penhora sobre os valores do Fundo de Garantia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-556).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 557-560), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 675-685).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, uma vez que a análise do acórdão recorrido demonstra que não houve omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso concreto, o recorrente sustenta que o Tribunal de origem se omitiu sobre pontos que considera essenciais. Contudo, uma leitura atenta do julgado revela que todas as matérias foram devidamente apreciadas.<br>O recorrente alegou omissão quanto à cobrança dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. No entanto, o Tribunal enfrentou a questão de forma explícita, fundamentando sua decisão no fato de a gratuidade da justiça ter sido concedida após o ato que determinou a incidência da verba, conforme o seguinte trecho (fls. 404-405):<br>Quanto aos honorários advocatícios descritos no § 1º do artigo 523 do CPC, são devidos. Isso porque a concessão dos benefícios da justiça gratuita se deu após a prolação do despacho que determinou o pagamento do débito, sob pena das penalidades previstas no dispositivo supramencionado, não possuindo efeitos retroativos.<br>Da mesma forma, não houve omissão sobre a impenhorabilidade das verbas salariais e de FGTS. O acórdão analisou a natureza dos valores e aplicou a exceção legal que permite a penhora sobre o montante que excede 50 salários mínimos, destacando que (fls. 403-404):<br>Vale consignar que a impenhorabilidade não alcança apenas a remuneração direta salarial como também as verbas indenizatórias, igualmente alimentares, como o FGTS, recebidas em função da rescisão do contrato de trabalho. Portanto, de rigor manter a penhora somente sobre o quantum que supere o correspondente a 50 salários mínimos, já que se trata de uma das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.<br>A alegação de omissão quanto à dedução dos valores pagos e da caução também não se sustenta, pois o julgado determinou expressamente como os cálculos deveriam ser ajustados, deliberando que (fl. 405):<br>Em relação aos depósitos realizados em 16, 19 e 22/08/2016, no total de R$ 3.260,00, devem ser deduzidos da prestação do acordo correspondente a 10 de agosto de 2016. (..) No que diz respeito à caução, deve ser corrigida monetariamente até agosto de 2016, sendo deduzido o respectivo quantum das parcelas da transação de 25/08/2016 e seguintes.<br>Por fim, os pedidos de fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado e de condenação da parte contrária por litigância de má-fé foram ambos analisados e decididos. O Tribunal fixou os honorários com base no proveito econômico e afastou a litigância de má-fé por ausência de provas, conforme se observa (fl. 406):<br>No presente caso, como o proveito econômico do recorrente não é inestimável, nem irrisório, tampouco o valor da causa muito baixo, de rigor a condenação do impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do proveito econômico obtido pelo executado (..). No caso vertente, não exsurgem do caderno processual elementos de prova de que a recorrida tenha incorrido em qualquer das hipóteses delineadas no artigo 80 do CPC. Assim, não se justifica a condenação da agravada nas penas como litigante de má-fé.<br>Dessa forma, fica evidente que o acórdão recorrido esgotou a prestação jurisdicional, apreciando de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão, ainda que contrária aos interesses do recorrente, está devidamente motivada, não havendo nenhum vício a ser sanado.<br>Tratando-se da violação do art. 833, IV, do CPC e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, o cerne da questão posta a julgamento exige a correta delimitação do alcance da penhora sobre os diferentes créditos a que o recorrente faz jus na reclamação trabalhista. É imperativo distinguir o regime jurídico aplicável às verbas de natureza salarial daquele que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).<br>No que tange às verbas de natureza remuneratória, como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, o acórdão recorrido agiu com acerto ao aplicar a exceção prevista na legislação processual.<br>O artigo 833, inciso IV, do CPC consagra a regra da impenhorabilidade dos salários como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana. Contudo, essa proteção não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo prevê exceções, sendo a primeira para pagamento de prestação alimentícia e a segunda para as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais".<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte também evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.743.473/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJe de 21/8/2025.)<br>Com efeito, ainda que o pagamento do crédito se dê de forma acumulada, se a quantia total ultrapassa o patamar estabelecido de 50 salários mínimos, a relativização da impenhorabilidade mostra-se legítima e razoável. Trata-se de interpretação sistemática que harmoniza o direito fundamental à subsistência do devedor com a função instrumental do processo de execução, que visa à efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação do direito do credor.<br>Assim, no que diz respeito exclusivamente às verbas de natureza salarial, a decisão recorrida não merece reparo.<br>O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação aos valores oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua respectiva multa de 40%.<br>O Tribunal de origem, ao permitir a constrição, incorreu em violação da legislação federal e se distanciou da jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior.<br>O equívoco do acórdão recorrido foi tratar o FGTS como uma verba trabalhista comum, aplicando-lhe o regime geral de impenhorabilidade previsto no Código de Processo Civil, quando, na verdade, o FGTS é regido por um microssistema jurídico próprio, mais restritivo e protetivo.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e salários. Seu § 2º, contudo, excepciona essa regra. O Tribunal a quo aplicou essa exceção de forma equivocada, ao consignar que" a impenhorabilidade não alcança apenas a remuneração direta salarial como também as verbas indenizatórias, igualmente alimentares, como o FGTS, recebidas em função da rescisão do contrato. Portanto, de rigor manter a penhora somente sobre o quantum que supere o correspondente a 50 salários mínimos, já que se trata de uma das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC" (fls. 403-404).<br>Ocorre que o FGTS é disciplinado por uma norma especial, a Lei nº 8.036/1990, que, em seu artigo 2º, § 2º, é taxativa ao dispor: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica que rege o FGTS prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, embora o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não seja taxativo, o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na lei somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana, como ocorre, por exemplo, na prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1619868/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1570755/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Portanto, sendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço um direito social, sua finalidade é nitidamente protetiva, voltada à salvaguarda da subsistência e da dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica. Tal finalidade se concretiza por meio do regime legal previsto na Lei nº 8.036/1990, que estabelece, em seu artigo 20, hipóteses taxativas de movimentação dos valores depositados nas contas vinculadas, como nas hipóteses de despedida sem justa causa, aposentadoria, aquisição da moradia própria, acometimento por doença grave, falecimento do trabalhador, entre outras situações excepcionais.<br>A própria legislação infraconstitucional, atenta à necessidade de garantir a integralidade do fundo ao trabalhador para os fins a que se destina, consagra de forma expressa, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, a absoluta impenhorabilidade dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes termos: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Trata-se de comando normativo categórico e inequívoco, que confere ao FGTS natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, justamente por sua afetação a uma finalidade pública relevante: a proteção material mínima do trabalhador.<br>Assim, ao aplicar ao FGTS uma exceção legal a ele não destinada, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, devendo ser reformado para afastar por completo a penhora sobre os valores do Fundo de Garantia e sua respectiva multa.<br>Com relação às demais teses recursais, a pretensão do recorrente não ultrapassa a barreira de cognoscibilidade imposta pela Súmula 7 desta Corte.<br>A análise de cada um dos pontos, como postos no recurso, exigiria não uma reinterpretação da lei federal, mas sim uma reavaliação das premissas fáticas e do material probatório sobre os quais o Tribunal de origem firmou sua convicção, providência sabidamente vedada na via estreita do recurso especial.<br>Veja que, na controvérsia sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, o recorrente busca afastar tais encargos com base na concessão da justiça gratuita. Ocorre que a resolução dessa questão depende de um fato processual determinante: o momento exato em que o benefício foi concedido em relação ao despacho que ordenou o pagamento voluntário.<br>O Tribunal a quo assentou, como premissa fática, que "a concessão dos benefícios da justiça gratuita se deu após a prolação do despacho que determinou o pagamento do débito" (fls. 404-405). Para esta Corte Superior chegar a uma conclusão diversa e, só então, debater os efeitos jurídicos da gratuidade, seria imprescindível revolver os autos para examinar a cronologia dos despachos, petições e decisões, uma atividade de instrução probatória incompatível com a natureza do recurso especial.<br>O mesmo raciocínio se aplica, com ainda mais vigor, às alegações de má-fé que fundamentam os pedidos de repetição de indébito (arts. 940 do CC e 42 do CDC) e de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige, para a aplicação de ambas as sanções, a demonstração inequívoca do elemento subjetivo: o dolo, a malícia, o animus de lesar ou de abusar do processo. A má-fé não pode ser presumida a partir de um simples erro de cálculo ou de uma interpretação jurídica equivocada; ela deve ser comprovada.<br>Aferir a existência desse elemento subjetivo é uma tarefa que reside, por excelência, no campo dos fatos e das provas. Cabe às instâncias ordinárias, que têm contato direto com o processo e as partes, analisar a conduta processual em sua integralidade, o teor das petições, a razoabilidade dos valores cobrados, a postura da parte após ser intimada a corrigir eventuais excessos para, a partir desses elementos concretos, concluir pela presença ou ausência de dolo.<br>No caso, o Tribunal de origem, na condição de soberano na análise das provas, foi categórico ao concluir que "não restou comprovada a má-fé da exequente". Infirmar tal conclusão, como pretende o recorrente, significaria reexaminar todo o acervo probatório para fazer um novo juízo de valor sobre a conduta da parte credora. Tal procedimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 293.944/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 16/2/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, após analisar os fatos e provas contidos no processo, concluiu que não houve litigância de má-fé por parte do recorrido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 926.678/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)<br>Por fim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA